Publicado no DOE - SP em 14 mar 2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,
Decreta:
Art. 1º Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64864 DE 16/03/2020).
II - de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64864 DE 16/03/2020).
III - do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.
Art. 2º O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:
I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;
II - o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
Art. 4º No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:
I - aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
(Revogado pelo Decreto Nº 64881 DE 22/03/2020):
II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64864 DE 16/03/2020).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64865 DE 18/03/2020):
III - até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:
a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
b) academias ou centros de ginástica.
IV - funcionamento de locais de culto e suas liturgias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64879 DE 20/03/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64865 DE 18/03/2020):
Parágrafo único. A recomendação aplicável aos estabelecimentos relacionados na alínea "a" do inciso III deste artigo:
1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;
2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos;
3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Marcelo Lima Costa
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de março de 2020.