Resolução ANTT Nº 5875 DE 17/03/2020


 Publicado no DOU em 18 mar 2020


Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, no âmbito do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47;

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020,

Resolve:

Art. 1º Suspender a aplicabilidade da alínea "e", do inciso I, e das alíneas "d", "h" e "i", do Inciso III, do artigo 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 2º Desconsiderar os dados do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros - MONITRIIP, recebidos durante a vigência desta Resolução, para fins de definição dos níveis de implantação previstos no artigo 3º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 3º Suspender a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros, regular, sob regime de fretamento, e semiurbano em região de fronteira, realizada por empresas brasileiras e estrangeiras.

Art. 4º Ficam as transportadoras obrigadas a realizar a sanitização da frota de veículos, assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos à saúde, conforme regulamentação da autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. A sanitização deverá ser realizada por empresa cadastrada e licenciada pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.

MARCELO VINAUD PRADO