Publicado no DOE - ES em 18 mar 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas na área de educação para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I - a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins; e
II - as atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins.
§ 1º Fica permitida a realização de eventos mencionados no inciso I para público de até 100 (cem) pessoas desde que o ambiente tenha capacidade para, ao menos, 300 (trezentas) pessoas.
§ 2º Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.
(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):
Art. 3º Fica estabelecida em caráter excepcional e temporário a possibilidade de trabalho remoto aos servidores públicos estaduais dos seguintes grupos de risco:
II - com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; e
III - portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico.
§ 1º Os servidores do grupo de risco que demonstrarem interesse formal serão imediatamente designados para o trabalho remoto, salvo justificativa expressa da chefia imediata, a ser homologada pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública estadual.
§ 2º Cabe à chefia imediata orientar o servidor que estiver, excepcionalmente, no regime de que trata o caput, a preservar a prestação de serviços de competência do setor.
§ 3º Na hipótese do caput, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no Regime de Teletrabalho instituído pela Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017.
§ 4º Não são alcançados pelas disposições deste artigo os servidores localizados em:
I - unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
II - unidades prisionais e de internação socioeducativa; e
III - unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operem em regime de plantão.
§ 5º Aplica-se a regra do caput pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por ato do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 4º para gestantes e lactantes referidas no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4606-R DE 21/03/2020).
§ 7º Caberá aos Secretários de Estado e aos Presidentes de autarquias responsáveis pelas unidades previstas no § 4º, adotar medidas de redução da exposição ao risco de contágio ao novo coronavírus (COVID-19) especialmente direcionadas aos servidores públicos referidos nos incisos II e III do caput, por meio, dentre outras medidas, da mudança de localização setorial ou, em caso das demais providências se revelarem insuficientes, a autorização excepcional para atuação em regime de trabalho remoto desde que garantida a necessária continuidade dos bons serviços públicos, podendo a autorização para atuação em regime de trabalho remoto ser revista a qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4606-R DE 21/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):
Art. 4º Os servidores públicos que retornarem de viagens internacionais ou de navios de cruzeiros deverão permanecer em trabalho remoto no seu domicílio, até o 7º (sétimo dia) contados da data de seu retorno ao Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas imediatamente ao término do período de afastamento, no momento de comparecimento ao trabalho.
(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):
Art. 5º Fica adotado para os servidores públicos estaduais o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde - SESA por 14 (quatorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.
Art. 6º O presente artigo trata das medidas emergências em decorrência do COVID-19 aplicáveis ao contrato de concessão do transporte público metropolitano - Transcol e ao contrato de concessão do serviço de transporte seletivo de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Seletivo.
§ 1º São medidas a serem adotadas na gestão do Transcol:
I - intensificação de campanha publicitária com informações sobre prevenção do COVID-19;
II - realocação de motoristas e cobradores com idade igual ou superior dos 60 (sessenta) anos, para outras atividades dentro do sistema de transporte, a partir de 19 de março de 2020;
III - retirada de circulação da frota de ônibus com ar-condicionado do sistema Transcol, a partir de 18 de março de 2020;
IV - suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas, a partir de 23 de março de 2020;
V - prorrogação automática do período de isenção das gratuidades às pessoas com deficiência, por período de 90 (noventa dias) dias;
VI - instalação e manutenção de dispensadores de sabonete líquido nos banheiros dos Terminais de integração do sistema Transcol; e
VII - intensificação da limpeza interna dos ônibus do sistema Transcol, com a utilização de hipoclorito de sódio na desinfecção dos corrimãos, balaústres, alças e superfícies de toque dos veículos coletivos.
§ 2º O serviço Seletivo será suspenso a partir do dia 19 de março de 2020, cabendo a CETURB adotar as providências para disponibilizar as linhas do sistema Transcol que atenderão às localidades abrangidas pelo serviço Seletivo.
§ 3º As medidas previstas nos §§ 1º e 2º serão tomadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOBI e pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros - CETURB, observada suas atribuições, e terão a duração de 30 (trinta) dias, com exceção da medida prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, que vigorará enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares no Espírito Santo.
Art. 7º Ficam mantidas as regras do Decreto nº 4.597-R, de 16 de março de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado