Publicado no DOU em 19 mar 2020
Institui Linha de Crédito Proger Urbano Capital de Giro, no âmbito do Proger Urbano.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Instituir linha de crédito denominada Proger Urbano Capital de Giro, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - Proger, voltada para o atendimento da demanda por financiamento de capital de giro isolado para empresas com faturamento de até R$ 10 milhões.
Art. 2º A alocação de recursos na linha de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução, será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT, conforme Programação Anual de Recursos do FAT - PDE, para cada exercício.
Art. 3º A linha de crédito PROGER Urbano Capital de Giro terá as seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: apoio financeiro, mediante abertura de crédito, para atender necessidades básicas de capital de giro visando a manutenção dos negócios e a geração/manutenção de empregos;
II - PÚBLICO ALVO: pessoas jurídicas com faturamento bruto anual de até R$ 10 milhões (dez milhões de reais);
III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relativos ao ciclo operacional da empresa;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento;
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;
VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 500 mil (quinhentos mil reais), por empresa, vedado o uso de crédito rotativo;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: em até 48 meses, incluídos até 12 meses de carência;
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Longo Prazo - TLP, acrescida de taxa efetiva de juros de até 12,00% (doze por cento) ao ano; e
IX - CONDIÇÕES ESPECIAIS: mínimo de 60% da quantidade de operações formalizadas junto às empresas enquadradas no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º É permitida a utilização de mix de recursos para contratação de operações no âmbito da linha de crédito de que trata esta Resolução.
Art. 5º Serão admitidas como garantias da operação aquelas aceitas pela política operacional da instituição financeira operadora, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Nas ações publicitárias/informativas realizadas pela instituição financeira e nos empreendimentos financiados com os recursos da linha de crédito, ora instituída, deverão constar a identificação do Proger e o nome do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 7º Não será concedido financiamento às pessoas jurídicas inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta e Indireta ou cadastradas no Cadin.
Art. 8º As operações de financiamento previstas neste ato serão realizadas por conta e risco da instituição financeira.
Art. 9º Para operacionalizar o Proger Urbano Capital de Giro, a instituição financeira deverá apresentar Termo de Alocação de Depósitos Especiais do FAT - TADE e Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, as diretrizes gerais, a metodologia de trabalho e as bases operacionais da Linha de Crédito, a serem aprovados pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
Parágrafo único. Nos instrumentos de crédito de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o beneficiário fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do Ministério da Economia/CODEFAT.
Art. 10. Os recursos dos depósitos especiais do FAT serão remunerados ao Fundo, pelas instituições financeiras, conforme disposto no art. 4º, da Resolução CODEFAT nº 439, de 2 de junho de 2005.
Art. 11. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a conceder, às instituições financeiras oficiais, prazo de carência de Reembolso Automático - RA, de que trata o art. 6º da Resolução CODEFAT nº 439, de 2005, de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 12. As instituições financeiras oficiais deverão encaminhar extratos financeiros e relatórios sintéticos e analíticos, para fins de acompanhamento, de acordo com as normas estabelecidas por este Conselho e pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, sempre que necessário, autorizada a solicitar outros dados que julgar pertinentes ao acompanhamento dos programas financiados com recursos dos depósitos especiais do FAT e autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO