Lei Nº 10443 DE 02/05/2016


 Publicado no DOE - MA em 2 mai 2016


Altera a Lei nº 8.246, de maio de 2005, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão.


Consulta de PIS e COFINS

Altera a Lei nº 8.246, de maio de 2005, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.246, de 23 de maio de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio do Estado do Maranhão, para dar suporte estratégico de natureza contábil e orçamentária, com o objetivo de financiar ações complementares consideradas de interesse do desenvolvimento industrial e agroindustrial do Estado do Maranhão.

Art. 2º (...)

I - ao diagnóstico, planejamento, aquisição de terrenos, execução de ações, obras de engenharia, infra-estrutura, urbanismo e de instalações, objetivando a implantação, ampliação, modernização e a manutenção dos distritos, parques empresariais, agroindustriais e estruturas e a elas assemelhadas no Estado do Maranhão;

II - a realização de mapeamentos, georreferenciamentos e estudos socioeconômicos de identificação de oportunidades, potencialidades regionais e de implantação, inclusive de núcleos habitacionais em áreas próximas aos distritos industriais;

III - à implantação de polos considerados prioritários para o desenvolvimento das cadeias produtivas dentro do Estado, definidos pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV - à contratação de serviços de cadastramento físico-jurídico das áreas de interesse do Estado com ação de desapropriação e à regularização das áreas pertencentes aos distritos industriais;

V- ao apoio, participação e realização de ações e eventos, que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos atrativos e potencialidades do Estado;

VI - à organização de banco de dados e de material de apoio para consulta do processo decisório de investidores potenciais;

VII - a contratação de treinamento e capacitação, de assistência técnica, serviços de consultoria, destinado ao fomento das cadeias produtivas do Estado; e

VIII - assessoramento técnico ao governo estadual e aos municipais, nos no processo de localização, implantação, relocalização e adequação que possibilitem a instalação e operacionalização de estruturas agroindústrias, industriais e assemelhadas.

Art. 3º (...)

(...)

IV - percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser amortizado nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015.

(...)

Art. 4º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial será gerido pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.

Art. 5º À Secretaria de Estado de Indústria e Comércio compete, dentre outras atribuições:

(...)".

Art. 2º Ficam revogados os incisos IX e X do art. 2º da Lei nº 8.246, de 23 de maio de 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE MAIO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil