Publicado no DOE - MA em 2 mai 2016
Altera a Lei nº 8.246, de maio de 2005, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão.
Altera a Lei nº 8.246, de maio de 2005, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.246, de 23 de maio de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio do Estado do Maranhão, para dar suporte estratégico de natureza contábil e orçamentária, com o objetivo de financiar ações complementares consideradas de interesse do desenvolvimento industrial e agroindustrial do Estado do Maranhão.
I - ao diagnóstico, planejamento, aquisição de terrenos, execução de ações, obras de engenharia, infra-estrutura, urbanismo e de instalações, objetivando a implantação, ampliação, modernização e a manutenção dos distritos, parques empresariais, agroindustriais e estruturas e a elas assemelhadas no Estado do Maranhão;
II - a realização de mapeamentos, georreferenciamentos e estudos socioeconômicos de identificação de oportunidades, potencialidades regionais e de implantação, inclusive de núcleos habitacionais em áreas próximas aos distritos industriais;
III - à implantação de polos considerados prioritários para o desenvolvimento das cadeias produtivas dentro do Estado, definidos pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
IV - à contratação de serviços de cadastramento físico-jurídico das áreas de interesse do Estado com ação de desapropriação e à regularização das áreas pertencentes aos distritos industriais;
V- ao apoio, participação e realização de ações e eventos, que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos atrativos e potencialidades do Estado;
VI - à organização de banco de dados e de material de apoio para consulta do processo decisório de investidores potenciais;
VII - a contratação de treinamento e capacitação, de assistência técnica, serviços de consultoria, destinado ao fomento das cadeias produtivas do Estado; e
VIII - assessoramento técnico ao governo estadual e aos municipais, nos no processo de localização, implantação, relocalização e adequação que possibilitem a instalação e operacionalização de estruturas agroindústrias, industriais e assemelhadas.
(...)
IV - percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser amortizado nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015.
(...)
Art. 4º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial será gerido pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Indústria e Comércio compete, dentre outras atribuições:
(...)".
Art. 2º Ficam revogados os incisos IX e X do art. 2º da Lei nº 8.246, de 23 de maio de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE MAIO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil