Portaria PGFN Nº 7820 DE 18/03/2020


 Publicado no DOU em 18 mar 2020


Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 9924 DE 14/04/2020):

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019 , o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967 , e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômicofinanceira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

II - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e

III - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Seção II Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 3º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

I - pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II - parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição , o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:

I - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Art. 5º A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto no art. 4º, inciso III, desta Portaria.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 7º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Parágrafo único. No caso de que trata o caput, a entrada referida no inciso I do art. 4º desta Portaria será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

Art. 8º À transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União aplica-se, no que couber, a Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 , em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão previstos em seus arts. 48 a 56.

Art. 9º O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 8457 DE 25/03/2020).

Art. 10. A transação extraordinária prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 .

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR