Resolução SES Nº 2004 DE 18/03/2020


 Publicado no DOE - RJ em 19 mar 2020


Regulamenta as atividades ambulatoriais nas unidades de saúde públicas, privadas e universitários com atendimento ambulatorial e no Estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

- a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde na adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS nº 188, e conforme Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011;

- que a Portaria MS nº 188 também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COE-nCoV, a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal , que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; e

- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os atendimentos ambulatoriais eletivos de pacientes estáveis nas unidades de saúde públicas, privadas e universitárias no Estado do Rio de Janeiro. Deverão ser mantidos os atendimentos ambulatoriais de cardiologia, oncologia, pré-natal, psiquiatria e psicologia e dos pacientes que tenham risco de descompensação ou deterioração clínica, assim como os atendimentos nos setores de Imunização e o acesso às receitas da prescrição de uso contínuo.

Art. 2º Será mantido o acolhimento por profissional de saúde da demanda espontânea não agendada de usuários nas unidades de saúde ambulatoriais públicas, privadas e universitárias no Estado do Rio de Janeiro, visando orientá-los quanto às medidas preventivas à infecção pelo nCoV, cuidados básicos com a saúde, e sinais de alerta que justifiquem atendimento em unidades de pronto atendimento/emergências.

Art. 3º Fica suspensa, por tempo indeterminado,a realização no Centro Estadual de Diagnóstico e Imagem (RIO Imagem) de radiografias, ultrassonografias, ecocardiogramas, mamografias, tomografias computadorizadas (TC), ressonâncias magnéticas (RNM), exceto em casos de biopsia guiada por ultrassonografia e TC e RNM para de pacientes oncológicos, imunocomprometidos ou casos emergenciais.

Art. 4º Não será permitida a presença de acompanhantes, exceto nos casos previstos por lei, nos quais serão permitidos 1 acompanhante por paciente.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2020

EDMAR SANTOS

Secretário de Estado de Saúde