Lei Nº 4716 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - RO em 19 mar 2020


Regulamenta o Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º As empresas que participam do Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia deverão seguir as normativas previstas na presente Lei, sob pena de sanção.

Art. 2º Para as contratações previstas na Lei nº 10.097, de 2000, as empresas no Estado de Rondônia deverão dar prioridade aos alunos com as seguintes necessidades:

I - serem alunos de baixa renda;

II - possuírem um rendimento escolar mediano ou baixo;

III - que já participem de algum programa de compensação social; e

IV - que pratiquem "bicos" para auxiliar no sustento da família;

Art. 3º As empresas deverão auxiliar o Jovem Aprendiz a melhorar as condições socioeconômicas de sua família, para que o aluno possa focar nos Estudos.

Art. 4º Nas oportunidades que couber, a empresa deverá fornecer ou permitir ao Jovem Aprendiz a participar de cursos técnicos profissionalizantes.

Art. 5º O aluno deve aumentar seu rendimento acadêmico para um nível adequado para que possa obter a média necessária para receber a aprovação em todas as disciplinas cursadas no primeiro ano da contratação, sob pena de ter o contrato de aprendizagem extinto.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de março de 2020.

Deputado LAERTE GOMES

Presidente - ALE/RO