Decreto Nº 4298 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 19 mar 2020


Declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V, VI e IX, do art. 87 da Constituição do Estado e pelo inciso VII do artigo 7º da Lei Federal 12.608, de 12 de abril de 2012, e parágrafo 1º do art. 1º da Instrução Normativa 02, de 20 de dezembro de 2016, e

Considerando que a avaliação do cenário epidemiológico do Estado do Paraná em relação à infecção pelo vírus COVID-19, em expansão pelo Estado, e ainda como a consequência desse desastre resulta em danos humanos, prejuízos econômicos públicos e privados; e

Considerando o Plano de Contingência COVID-19 do Estado do Paraná; e

Considerando que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

Decreta:

Art. 1º Declara situação de emergência em todo o território paranaense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

Art. 2º Autoriza a mobilização de todos os Órgãos e Entidades estaduais para atuarem sob a coordenação da Governadoria do Estado, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º Com base no Inciso IV do artigo 34 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 ), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Curitiba, em 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

FERNANDO RAIMUNDO SCHUNIG

Coordenador Estadual de Defesa Civil

BETO PRETO

Secretário de Estado da Saúde