Publicado no DOE - TO em 19 mar 2020
Rep. - Determina ação preventiva para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus).
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de intensificar as ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coranavírus (COVID19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus,
Decreta:
Art. 1º Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são suspensas, por prazo indeterminado, a partir desta data:
I - as atividades educacionais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades;
II - as atividades em praças esportivas sob a gestão do poder público estadual ou de propriedade deste, tais quais, estádios, ginásios ou qualquer outra praça ou equipamento de uso compartilhado.
Art. 2º Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos presidentes de órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 3º incumbe à Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e ao Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins baixar os atos resultantes do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Augusto de Rezende Campos
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins
Adriana da Costa Pereira Aguiar
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
Coronel Jaizon Veras Barbosa
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil