Decreto Nº 14200 DE 19/03/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 19 mar 2020


Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outros voltados à realização de festas, eventos ou recepções.


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Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 21 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Campo Grande.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14217 DE 25/03/2020):

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - lanchonetes;

IX - hotéis e motéis;

X - postos de combustível; e

XI - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais de Governo, de Saúde, de Finanças e Planejamento e de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais previstos nos incisos III e VIII do art. 2º deste decreto, funcionarão de segunda a quarta-feira, conforme disposto no art. 1º, do Decreto nº 14.210, de 21 de março de 2020, e de quinta-feira a domingo, apenas através de serviços de entrega em domicílio (delivery).

Art. 2-A A suspensão prevista no artigo 1º deste decreto, será de 21 a 29 de março de 2020, para os estabelecimentos comerciais que atendem a construção civil no Município de Campo Grande. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14217 DE 25/03/2020).

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 3-A Ficam aplicados a todos os estabelecimentos comerciais e serviços do município de Campo Grande-MS as recomendações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14217 DE 25/03/2020).

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais de Governo, de Saúde, de Finanças e Planejamento e de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal