Decreto Nº 9461 DE 19/03/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 19 mar 2020


Define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medias para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

Considerando a ocorrência de um primeiro caso diagnosticado de coronavírus (COVID-19) na cidade de João Pessoa;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinado, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de quinze dias, o fechamento de:

I - "shopping center", centro comercial e estabelecimentos congêneres.

II - academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

III - cinemas, teatros, circos, parques de diversão e afins.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos supermercados, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, correios, padarias, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9462 DE 20/03/2020).

Art. 3º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinada, a partir de 20 de março de 2020, a alteração do funcionamento do comércio e dos shoppings populares, que passarão a funcionar das 9:00h às 15:00h.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput não se aplica aos atacadistas, supermercados, mercados, mercearias, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, correios, postos de combustíveis, funerárias, padarias, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, clínicas veterinárias, lojas de materiais médicos e odontológicos, lojas de produtos para animais, lavanderias, farmácias e serviços de saúde, como hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9462 DE 20/03/2020).

Art. 4º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), os restaurantes populares do Município de João Pessoa deverão, a partir de 23 de março de 2020, suspender o atendimento no local e servir as refeições em embalagens descartáveis.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luciano Cartaxo Pires de Sá

Prefeito

Adelmar Azevedo Régis

Procurador Geral do Município

Prefeitura Municipal de João Pessoa

Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior

Secretário Municipal de Saúde/PMJP