Decreto Nº 8846 DE 16/03/2020


 Publicado no DOM - Maceió em 20 mar 2020


Rep. - Disciplina medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,

Considerando a declaração de pandemia por conta do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a instrução normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da lavra do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, e as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020; e

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de Maceió/AL.

Decreta:

Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Maceió, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

§ 1º As medidas definidas neste Decreto e em atos sucessivos a ele complementares visam a proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito à integridade e à dignidade das pessoas, famílias e comunidade.

§ 2. Para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos;

IV - Estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 3º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus (COVID-19); e

II - Quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19) de que trata esse Decreto.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública.

Art. 3º Fica instituído o regime de teletrabalho imediato pelo prazo que perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública, aos servidores, estagiários e colaboradores, nas seguintes hipóteses:

I - com idade superior a 60 anos;

II - portadores de doença cardíaca ou pulmonar;

III - portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos; e

IV - transplantados.

§ 1º Inclui-se no regime do caput os que regressarem de viagens nacionais ou internacionais, sendo o prazo de 14 (quatorze) dias, contado a partir da data de ingresso em território nacional.

§ 2º Os servidores deverão informar à chefia imediata a realização ou regresso de viagens para fins do disposto no caput, sob pena de serem tomadas, ex officio, as providências pertinentes.

§ 3º A regra deste artigo abrange todos os servidores que, mesmo sem viagem, tenham mantido contato próximo com pessoas diagnosticadas ou suspeitas de terem contraído o coronavírus (COVID-19), diante da possibilidade iminente de transmissão local.

§ 4º O teletrabalho, para efeitos desse decreto, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o funcionamento da Instituição, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis e manter-se presente em seu domicílio funcional.

§ 5º Os Coordenadores e Chefias imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhados nesse período.

Art. 4º Recomenda-se aos servidores com viagem marcada que posterguem os períodos de deslocamento até o controle da pandemia, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Ficam suspensas, salvo autorização excepcional do Gabinete do Prefeito, e mediante justificativa formal prévia de 05 (cinco) dias acerca da necessidade, as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Maceió, seja no território nacional ou no exterior.

Art. 5º Os órgãos da Administração Pública deverão implementar, de acordo com critério interno e próprio a cada um, atendendo às suas especificidades, regime de plantão e rodízio de servidores que não se enquadram no grupo de risco previsto no art. 3º deste Decreto, equilibrando a restrição de convívio social com o atendimento ao público externo ou o desenvolvimento das funções institucionais.

Parágrafo único. Deverá ser assegurada a presença diária de servidores, para garantir o atendimento ao público, em número mínimo e suficiente, para a continuidade da prestação dos serviços
públicos essenciais, e atendimento aos fins do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Ficam suspensos, a partir de 18 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente, após oitiva do Gabinete de Crise.

§ 1º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados ou públicos, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religioso com público superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) pessoas para ambientes fechados.

§ 2º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data de publicação deste ato, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus (COVID-19), estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º Para enfrentamento inicial da Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), ficam paralisadas as atividades educacionais em todas as Escolas da Rede de Ensino Municipal, pelos próximos 15 (quinze) dias, a partir do dia 23 de março de 2020.

§ 1º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, após retorno das atividades educacionais.

§ 2º As atividades administrativas continuarão em funcionamento, em regime de rodízio.

§ 3º passado o período de 15 (quinze) dias previsto no caput deste artigo, haverá nova reunião para deliberar sobre a retomada das atividades educacionais.

Art. 9º Fica criado o Gabinete de Crise para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), composto por servidores indicados pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito do Município de Maceió;

II - Procuradoria-Geral do Município;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI - Secretaria Municipal de Comunicação;

VII - Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social;

VIII - Gabinete de Governança; e

IX - Secretaria Municipal de Gestão.

Parágrafo único. Fica o Gabinete de Crise de que trata este artigo autorizado a responder aos casos omissos e a editar atos orientativos suplementares.

Art. 10. Este Decreto entre vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 16 de Março de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

*Reproduzido por Incorreção.