Publicado no DOE - GO em 18 mar 2020
Dispõe sobre o funcionamento das unidades de terapia e reforça a adoção de medidas de prevenção e proteção em relação ao coronavírus.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, e
Considerando, - a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;
- a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 9633 , de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que decreta a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
- o previsto nos Artigos 4º e 5º do referido Decreto, que delega ao Secretário de Saúde a edição de atos complementares para contenção da pandemia do novo coronavírus;
- o acionamento de novo nível (nível 1) do Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde, conforme recomendação do Ministério da Saúde, bem como a necessidade de antecipar a adoção de medidas preventivas conforme as últimas evidências científicas disponíveis;
- o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia.
Resolve:
Art. 1º Manter em funcionamento as unidades de terapia renal substitutiva (hemodiálise ou diálise peritoneal), reforçando a adoção de medidas de prevenção e proteção em relação ao coronavírus;
Art. 2º Suspender a assistência de saúde bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;
Art. 3º Reprogramar em até 50% os atendimentos ambulatoriais, bem como redistribuí-los nas agendas de atendimento, com vistas a evitar a aglomeração de pacientes nas recepções das unidades de saúde;
Art. 4º Reprogramar em até 50% os procedimentos cirúrgicos eletivos, com vistas à possível necessidade de leitos extras e a otimização do uso de insumos em saúde, com exceção dos procedimentos relacionados à oncologia, cardiologia e neurocirurgia;
Art. 5º Restringir a visitação de representantes comerciais da indústria farmacêutica às unidades de saúde;
Art. 6º Realizar imediatamente as cirurgias em todos os pacientes com indicação cirúrgica internados nos hospitais estaduais no momento da publicação desta Portaria, conforme a programação do hospital;
Art. 7º Ampliar para 12 (doze) meses, nas unidades públicas de saúde, o prazo de aceitação de prescrições para medicamentos de uso contínuo, conforme critério clínico;
Art. 8º Priorizar, em todas as ações em saúde, orientações domiciliares e/ou remotas.
PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, em Goiânia, aos 18 dias do mês de março de 2020.
Ismael Alexandrino
Secretário de Estado da Saúde