Decreto Nº 407 DE 13/03/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 17 mar 2020


Rep. - Dispõe sobre as condições e regras para a requisição de bens e serviços de assistência à saúde, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus no Município de Curitiba, para o atendimento integral aos usuários do SUS, mediante justa indenização à pessoas naturais e jurídicas.


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O Prefeito Municipal de Curitiba e a Secretária Municipal da Saúde, Gestora Plena do Sistema Único de Saúde do município de Curitiba, ambos no uso de suas atribuições legais, e com base no Protocolo nº 01-03192/2020;

Considerando o previsto no artigo. 196 da Constituição Federal, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o estabelecido nos incisos I, II e VII, do artigo 1º da Lei Orgânica do Município de Curitiba, o qual determina que o Gestor do Sistema Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal da Saúde ou outro órgão que venha a substituí-la deve: assegurar o direito à saúde da população através da garantia da informação, da participação e do controle dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida do homem, como habitação, trabalho, circulação, alimentação e recreação; assegurar condições adequadas para a prestação dos serviços de saúde; e, promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

Considerando o disposto na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção pelo Coronavírus;

Considerando o apregoado no artigo 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde poderá acorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada;

Considerando o estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os critérios e valores para a remuneração de serviços de cobertura assistencial, fixados pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, mediante a edição de Tabela específica (SIGTAP SUS);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional oriunda do Coronavírus e, dentre elas a possibilidade de requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas com garantia de pagamento posterior de indenização justa;

Considerando o disposto no artigo 15 inciso XIII da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que faculta ao Gestor do SUS a requisição de bens e serviços tanto de pessoas naturais como de jurídicas, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de interrupção de epidemias, sendo-lhes assegurada justa indenização;

Considerando o teor do artigo 7º da portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que determina que a autoridade competente da respectiva esfera administrativa, cumpre decretar a medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID 19);

Considerando que atualmente o SUS Curitiba opera com a sua capacidade máxima contratada em serviços hospitalares e, que frente a situação de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus, se faz a necessária ampliação imediata de bens e serviços assistenciais para garantir o atendimento integral aos usuários do SUS em situação de urgência e emergência ou risco de morte,

Decreta:

Art. 1º Fica decretado estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba em decorrência da Pandemia do Coronavírus, a partir da publicação deste decreto com vigência até o controle epidemiológico da doença.

Art. 2º Fica instituído o isolamento domiciliar de sete dias para todas as pessoas que retornem de viagem do exterior, mesmo que não apresentem sintomas.

Art. 3º Isolamento domiciliar de quatorze dias para todas as pessoas que retornem de viagem para o exterior e apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar).

Art. 4º Proibição de visitas hospitalares a pacientes internados. Somente serão admitidos os acompanhantes.

Art. 5º Em razão da Pandemia do Coronavirus poderão ser adquiridos bens e serviços pertinentes ao enfrentamento do problema utilizando o previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na modalidade de dispensa de licitação, enquanto estiver em vigência a emergência.

Art. 6º Na impossibilidade de adquirir Insumos, Produtos, Equipamentos, Medicamentos, EPIs e outros bens para a manutenção da vida, bem como de serviços assistenciais hospitalares junto às pessoas naturais ou jurídicas no âmbito do Município de Curitiba, para atendimento aos usuários do SUS, com risco de morte ou sofrimento intenso, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o Município requisitará os itens necessários à ação pública.

Parágrafo único. a requisição de bens descritos no caput deste artigo e serviços assistenciais hospitalares necessários ao enfrentamento da situação de emergência, junto a rede de saúde contratada e/ou privada, poderá ocorrer a qualquer tempo, de acordo com a demanda de usuários existente no Complexo Regulador de Urgência e Emergência.

Art. 7º Para fins deste decreto entende-se como:

I - Requisição de assistência hospitalar - caracteriza-se pela disponibilidade pelas pessoas naturais ou jurídicas dos seguintes tipos de leitos:

a) Leito de Unidade de Terapia Intensiva adulto, pediátrico e neonatal;

b) Enfermaria Clínica, Adulto e Pediátrico;

c) Leito de isolamento;

d) Leito Cirúrgico;

II - Requisição de Insumos, Produtos, Equipamentos, Medicamentos, EPI e outros bens para a manutenção da vida, caracteriza-se pelo fornecimento pelas pessoas naturais ou jurídicas dos variados produtos médicos necessários para a manutenção da vida humana.

§ 1º A requisição de assistência hospitalar, tratada no caput deste artigo levará em consideração a habilitação técnica e estrutura operacional adequada necessária para garantir o atendimento integral ao usuário do SUS em situação de urgência e emergência e de risco iminente de morte.

§ 2º A efetivação do internamento hospitalar dos usuários do SUS será atribuição do Departamento de Urgência e Emergência que atuará por meio do Complexo Regulador de Urgência via Central de Leitos, em observância ao disposto na Instrução Normativa SMS nº 1º de 10 de março de 2016, e Anexo I da Deliberação CIB PR nº 363/2013, que estabelece os critérios para identificar o caráter de urgência/emergência dos usuários do SUS.

§ 3º No atinente à requisição de Insumos, Produtos, Equipamentos, Medicamentos, EPI, e outros bens para a manutenção da vida, os mesmos deverão ser fornecidos, de imediato, e de conformidade com a determinação formal da autoridade de saúde.

Art. 8º Frente à existência de declaração de situação de emergência pública, de importância internacional, visando garantir o atendimento de emergência ao usuário, o Gestor Pleno do Sistema poderá suspender procedimentos assistenciais eletivos junto a rede contratada do SUS, em razão do atendimento da urgência caracterizada pela Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput deste artigo, bem como frente a disponibilização pelo Prestador de serviços ao SUS, da capacidade máxima contratada, tal não acarretará a perda de pontuação relativamente às metas qualitativas e quantitativas estipuladas em Termo Contratual.

Art. 9º Na requisição de serviço e/ou leito hospitalar não vinculado ao SUS, a direção do Complexo Regulador de Urgência e Emergência deverá encaminhar o Termo de requisição de leito/serviço hospitalar, justificando os motivos do internamento do paciente junto ao serviço, conforme o documento constante do Anexo I, parte integrante deste decreto, devidamente preenchido pelo médico regulador.

§ 1º O documento de requisição do serviço hospitalar, deverá ser encaminhando em até doze horas, a partir do internamento do usuário, para a Superintendência de Gestão da SMS que encaminhará o mesmo ao Centro de Controle, Avaliação e Auditoria - CCAA/SMS, o qual irá auditar e apurar os valores correspondentes ao serviço hospitalar, prestador ao usuário.

§ 2º A justa indenização pelos serviços prestados de assistência ambulatorial e hospitalar, devida à rede contratada do SUS e à rede privada, desde a admissão do paciente no leito requisitado até a sua
alta, serão apuradas pela auditoria municipal em consonância com os valores estabelecidos na Tabela do SUS (SIGTAP).

Art. 10. Na requisição de Insumos, Produtos, Equipamentos, Medicamentos, EPI e outros bens para a manutenção da vida, o Gestor do SUS deverá proceder o preenchimento do Termo de Requisição de Insumos, Produtos, Equipamentos, Medicamentos, EPI e outros bens para a manutenção da vida, justificando os motivos da requisição dos produtos ou materiais, conforme o documento constante do Anexo II, parte integrante deste decreto, devidamente preenchido pelo responsável junto a Superintendência Executiva da SMS.

Parágrafo único. A justa indenização pelos Insumos, Produtos, Equipamentos, Equipamentos, Medicamentos, EPI e outros bens para a manutenção da vida, e devida as pessoas naturais e jurídicas fornecedoras dos produtos requisitados darse-á mediante requerimento específico do interessado dirigido à municipalidade, com base nas atas de registros de preços vigentes a época da dita requisição.

Art. 11. A não observância pela pessoa natural ou jurídica quanto a determinação de requisição de bens e serviços, nos moldes estipulados neste decreto, sujeitará o infrator a responsabilização nos termos da Lei Municipal nº 8.962, de 2 de dezembro de 1996, e Decreto Municipal nº 610, de 21 de maio de 2019, bem como enquadramento em leis específicas.

Art. 12. Os recursos orçamentários necessários ao custeio das requisições operadas pelo Gestor Pleno do SUS de que trata este decreto correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 13. A Secretaria Municipal da Saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde o montante de recursos aplicados nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do Coronavírus (COVID-19).

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente durante todo o período da declaração de emergência em saúde pública de importância nacional - ESPIN em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, nos termos apregoados na Portaria MS nº 188, de 13 de fevereiro de 2020.

Art. 15. Novas normas serão decretadas conforme a situação epidemiológica do Município.

Art. 16. Fica revogada a Resolução SMS nº 001/2007, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 10, de 1º de fevereiro de 2007.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de março de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

ecretária Municipal da Saúde

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 407/2020.

ANEXO I

ANEXO II