Publicado no DOE - ES em 21 mar 2020
Altera os Decretos nºs 4.597-R, de 16 de março de 2020, 4.599-R, de 17 de março de 2020 e 4.605-R, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando a Portaria MEC Nº 343, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação - CNE, de 18 de março de 2020, que aborda as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior;
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o § 4º no art. 3º do Decreto nº 4.597-R, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 4º Fica autorizada a instituição de regime emergencial de aulas não presenciais por um período de até 30 (trinta) dias letivos, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 6º e 7º no art. 3º do Decreto nº 4.599-R, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 6º Não se aplica o disposto no § 4º para gestantes e lactantes referidas no inciso I do caput.
§ 7º Caberá aos Secretários de Estado e aos Presidentes de autarquias responsáveis pelas unidades previstas no § 4º, adotar medidas de redução da exposição ao risco de contágio ao novo coronavírus (COVID-19) especialmente direcionadas aos servidores públicos referidos nos incisos II e III do caput, por meio, dentre outras medidas, da mudança de localização setorial ou, em caso das demais providências se revelarem insuficientes, a autorização excepcional para atuação em regime de trabalho remoto desde que garantida a necessária continuidade dos bons serviços públicos, podendo a autorização para atuação em regime de trabalho remoto ser revista a qualquer tempo." (NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias localizadas às margens de rodovias federais, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, restaurantes e lanchonetes.
(.....)
§ 2º-A A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos.
(.....). " (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo