Decreto Nº 24886 DE 18/03/2020


 Publicado no DOE - RO em 20 mar 2020


Acrescenta dispositivos no Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estado,

Decreta:

Art. 1 º Ficam acrescidos dispositivos ao Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, que "Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências", passa a vigorar conforme segue:

I - a Nota 4 ao item 15 da Parte 2 do Anexo I:

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ITEM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO
15 Nota 4. Fica assegurado o crédito presumido constante no item 19 da Parte 2 do Anexo IV, ao estabelecimento que receber de outras unidades da Federação, os produtos pera e maçã inscritos no item 5 da Tabela I da Parte 4 deste Anexo, com indicação de isenção do ICMS na operação interestadual. (Convênio ICMS 94/2005, cláusula segunda, c/c Convênio ICM 44/1975, Cláusula Primeira, § 2º)  

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II - o item 19 à Parte 2 do Anexo IV:

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ITEM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO
19 Equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto aplicado sobre o valor da operação do produto hortifrutigranjeiro constante no item 15 da Parte 2 do Anexo I, que esteja indicado com isenção do ICMS e não isento neste Estado. (Convênio ICMS 44/1975, Cláusula Primeira, § 2º)  

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Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados até a data da publicação deste Decreto, com base no Convênio ICMS 94/2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças