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Decreto Nº 38-E DE 22/03/2020


 Publicado no DOM - Boa Vista em 22 mar 2020


Declara situação de emergência em saúde pública no âmbito do município de Boa Vista e define novas medidas de enfrentamento e prevenção ao coronavírus (covid-19).


Gestor de Documentos Fiscais

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a promulgação do Projeto de Decreto Legislativo nº 88/2020 que reconhece Estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus no Brasil;

Considerando a publicação da Portaria nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Ministério da Saúde que reconheceu, nesta sexta-feira (20), a transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional;

Considerando a situação migratória e a situação de precariedade da Saúde Pública do Estado de Roraima;

Considerando ainda a confirmação em 21 de março de 2020 de dois casos de pessoas infectadas no Município de Boa Vista;

Decreta:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Boa Vista, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica estabelecida a seguinte medida:

I - Nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente ao enfrentamento da emergência.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40-E DE 26/03/2020):

Art. 3º Ficam proibidas no âmbito do Município de Boa Vista, pelo período que perdurar a situação de emergência e a contar da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:

I - Todas as atividades do comércio em geral, ficando permitidos apenas os serviços de delivery, sem nenhum contato presencial do cliente, desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários;

II - Todas as atividades dos Mercados e Centros Comerciais Municipais, tais como: Mercado São Francisco, Caxambú e etc;

III - Todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos;

IV - Todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética;

V - Estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

VI - Proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, ruas, calçadas e afins;

VII - Clínicas veterinárias, salvo para atendimentos de urgência e internações;

VIII - de combustíveis, ficando suspensas as atividades que não são relacionadas ao abastecimento de veículos e as lojas de conveniência localizadas em suas áreas poderão funcionar atendendo ao disposto na alínea "d" do inciso IX deste artigo.

IX - Os comércios abaixo relacionados, poderão funcionar mediante delivery e/ou por sistema de pague e leve (drive thru) e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários e clientes, não permitindo a aglomeração de pessoas em seu interior ou exterior, mantendo a distância mínima entre as pessoas de no mínimo 2 metros:

a) Lojas de Materiais de Construção;

b) Auto Peças;

c) Estabelecimentos que forneçam alimentos, tais como: padarias, assadões e congêneres, não permitido o consumo interno nem o serviço em mesas na parte interna ou externa do estabelecimento;

d) Lojas de conveniências, não permitido o consumo interno nem o serviço em mesas na parte interna ou externa do estabelecimento;

X - As atividades de prestadores de serviços, exceto:

a) serviços contábeis, podendo realizar apenas atividades inadiáveis, tais como as relacionadas à folha de pagamento ou para cumprimento de obrigações relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas;

(Revogado pelo Decreto Nº 50-E DE 19/04/2020):

b) dos cartórios, mantidos apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios;

(Revogado pelo Decreto Nº 50-E DE 19/04/2020):

c) escritórios de advocacia, apenas para atendimento das causas que são recebidas no plantão do Poder Judiciário;

d) oficinas mecânicas desde que impeçam a aglomeração de pessoas observando a distância mínima de 2 metros entre os funcionários e clientes, observando as orientações de higiene e não permitindo a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento.

§ 1º Os bares, restaurantes e lanchonetes apenas poderão funcionar através de seus serviços de delivery e/ou mediante sistema de pague e leve (drive thru) e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários e clientes, não permitindo a aglomeração de pessoas em seu interior ou exterior, mantendo a distância mínima entre as pessoas de no mínimo 2 metros;

§ 2º Ficam excetuadas das medidas de restrições determinadas por este Decreto, o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial n 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 4º Os serviços industriais ficam mantidos apenas para aqueles considerados essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 5º Fica determinada a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação dos ônibus e micro-ônibus e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

(Revogado pelo Decreto Nº 50-E DE 19/04/2020):

Parágrafo único. Os táxis e táxis-lotações só poderão circular com apenas um passageiro e com as janelas abertas.

(Revogado pelo Decreto Nº 75-E DE 16/07/2020):

Art. 6º Fica proibido o uso do passe livre de estudantes e idosos, pelo prazo que perdurar a situação de emergência.

Art. 7º As atividades de produtos essenciais tais como alimentos e remédios para humanos e animais, poderão continuar a funcionar desde que não permitam aglomeração de pessoas em sua área interna e externa, mantendo sempre uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas.

Art. 8º Os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Boa Vista, exercerão suas atividades em regime de teletrabalho, sobreaviso e revezamento, pelo período que perdurar a situação de emergência definida neste Decreto, excetuando-se aqueles que atuem nos setores de saúde, segurança, defesa civil, trânsito e demais serviços essenciais e que participem dos órgãos que compõem o combate à disseminação do Coronavírus (COVID-19).

a) o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários ao combate à pandemia.

b) as exceções à instituição de regime de teletrabalho serão definidas mediante decisão do titular do órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Art. 9º Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos, exceto de licitações, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Município de Boa Vista, bem como o acesso aos autos de processos físicos.

Art. 10. Os processos administrativos, licitações, documentos e demais atividades consideradas necessárias para o combate à pandemia ao Coronavírus, deverão ter prioridade máxima na tramitação e resolução.

Art. 11. Os supermercados, atacados, farmácias e demais fornecedores de produtos, devem limitar o acesso aos produtos por cliente, a fim de que se evite a escassez de produtos no Município.

(Revogado pelo Decreto Nº 40 - E DE 28/03/2023):

Art. 12. Ficam prorrogados os alvarás de funcionamento e localização dos estabelecimentos, as Certidões Negativas e Positivas com Efeito de Negativas Municipais, as Licenças para construção, Licenças Ambientais e Sanitárias, cujos vencimentos ocorram durante o período da emergência definida neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo apenas será aplicado para fins de mera prorrogação de prazo e o pagamento dos tributos e taxas devidos para os atos de renovação e/ou prorrogação serão cobrados posteriormente em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF.

Art. 13. O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§ 1º A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito e pelos demais órgãos municipais, dependendo da competência de cada um.

§ 2º Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o determinado pelo presente Decreto deverão ser advertidos à adequação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer nas demais sanções legais.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário a este Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 22 de março de 2020.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista