Decreto Nº 20513 DE 20/03/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 mar 2020


Determina o funcionamento das agências bancárias, lotéricas, dos Correios e terminais de autoatendimento, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

(Revogada pelo Decreto Nº 20534 DE 31/03/2020):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal , e artigo 94 , incisos II e IV, e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que o atendimento nas agências bancárias deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Art. 2º Deverão ser adotadas as seguintes medidas, cumulativamente:

I - higienização contínua das superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), além de biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II - higienização contínua das demais superfícies (pisos, paredes) e banheiros, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, além de biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III - disposição em locais estratégicos de álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV - manutenção dos sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, das janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 3º Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras de higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto do estabelecimento onde localizado.

Art. 4º As mesmas regras deste Decreto se aplicam as agências lotéricas e aos Correios.

Art. 5º Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) além de outras penalidades previstas em legislações correlatas, sem prejuízo de outras penas ou sanções civis, administrativas e penais.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.