Decreto Nº 196 DE 17/03/2020


 Publicado no DOM - Rio Branco em 18 mar 2020


Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e cria o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 361 DE 02/02/2021):

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 362 DE 10/06/2020, que prorroga até o dia 30 de junho de 2020 os prazos fixados neste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 318 DE 15/05/2020, que prorroga até o dia 31 de maio de 2020 os prazos fixados neste Decreto.

A Prefeita do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte de casos suspeitos;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública,

Resolve:

Art. 1º Fica declarada, no âmbito do município de Rio Branco, a existência anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, em razão da pandemia de COVID-19, caracterizada pela Organização Mundial em Saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, conforme perdurar a situação de emergência.

Art. 2º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de conformidade com disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município.

(Revogado pelo Decreto Nº 336 DE 27/05/2020):

Art. 4º Fica criado o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Prefeita;

II - Secretaria Municipal da Casa Civil/Diretoria de Comunicação;

III - Procuradoria Geral do Município;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal de Educação;

VI - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

VII - Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação;

VIII - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

IX - Gabinete Militar.

(Revogado pelo Decreto Nº 336 DE 27/05/2020):

Art. 5º O Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19, tem a finalidade de monitorar, avaliar, articular e estabelecer as ações do Plano de Contingência, de acordo com o cenário epidemiológico e seu padrão evolutivo.

Parágrafo único. O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde, que convocará a participação de outros órgãos da administração pública municipal, sempre que se fizer necessário.

Art. 6º Nos termos do inciso III, do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

II - estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 7º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública nacional no âmbito do município de Rio Branco são adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:

I - suspensão de viagens da Prefeita, Secretários Municipais e demais servidores a serviço do Município, salvo excepcional e justificada necessidade, autorizada pela chefe do executivo municipal;

II - suspensão da biometria de acesso aos prédios da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da adequação de outros controles de acesso de pessoas aos serviços públicos;

III - suspensão de autorização para realização de atividades sociais, culturais e de lazer e cancelamento das já expedidas;

IV - suspensão dos eventos e atividades culturais, esportivas e de lazer realizados, apoiados ou financiados pela Prefeitura;

V - preventivamente, deverá ser providenciada, pela Secretaria Municipal de Saúde, imediata orientação aos servidores municipais que prestam atendimento ao público, quanto ao manejo adequado da higiene e adoção de comportamentos, com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19);

VI - fornecer aos doentes crônicos, cadastrados na rede municipal de saúde, medicamentos de uso contínuo com suprimento suficiente para noventa dias;

VII - as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, devem reforçar a limpeza e higienização dos ônibus, adotando, além da lavagem diária, o uso, a cada ciclo de viagem, de álcool 70% ou solução de água sanitária, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, como balaústres e pega-mão;

VIII - os concessionários de transporte individual de passageiros devem adotar medidas de higienização interna dos veículos, a cada ciclo de viagem, utilizando álcool 70% ou solução de água sanitária, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários;

IX - os servidores municipais que prestam atendimento ao público deverão usar máscaras de proteção, durante o atendimento, fornecidas pelo órgão ao qual é vinculado;

X - os órgãos municipais deverão prover os lavatórios/pias em suas unidades, com dispensador de sabonete líquido e suporte com papel toalha, e dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios;

XI - fica estabelecido para o dia 23 de março de 2020 a vacinação contra Influenza, iniciando a aplicação pelos grupos considerados de risco (idosos, gestantes, portadores de doenças crônicas, pessoas com deficiência, trabalhadores do sistema de saúde).

XII - O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

a) Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

b) Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

c) Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

d) Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

e) Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 8º Ficam suspensas por 15 (quinze) dias as aulas presenciais nas unidades das redes de ensino pública e privada do Município de Rio Branco, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos.

Art. 9º Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas, passeios e eventos similares promovidos pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados de forma organizada, previamente agendada, quando possível, com a adoção das medidas recomendadas pelos órgãos de saúde pública, com o fim de eliminar as possibilidades de contágio.

§ 2º Ficam suspensas por 14 (quatorze) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e da rede parceira).

§ 3º Fica suspenso o atendimento do Restaurante Popular do Município de Rio Branco.

Art. 10. Fica estabelecido o trabalho remoto como o regime preferencial de desempenho das funções, cujas características assim o permita, para os seguintes servidores:

I - os maiores de 60 (sessenta) anos;

II - os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo médico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 200 DE 19/03/2020).

III - as gestantes; e

IV - os servidores que tenham retornado de viagem dos locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, nos 14 (catorze) dias posteriores ao retorno.

§ 1º A critério da chefia imediata, as pessoas referidas neste artigo, que em razão da natureza das atividades desempenhadas não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua frequência abonada.

§ 2º Recomenda-se a aplicação do contido neste artigo pelas instituições privadas.

Art. 11. Aos servidores públicos municipais que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo, de forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva diretoria de gestão de pessoas e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail.

§ 2º Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

§ 3º Recomenda-se a aplicação do contido neste artigo pelas instituições privadas.

Art. 12. Os gestores e fiscais dos contratos de prestação de serviço com terceirização de mão de obra, firmados com o Município, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre de seus empregados, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão, que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 13. Fica suspensa a concessão de férias aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, bem como o gozo daquelas concedidas que ainda não tiveram iniciada a fruição.

Art. 14. Os grupos de idosos cadastrados e/ou acompanhados por programas assistenciais do município terão acompanhamento prioritário, considerando serem grupo de risco para o COVID-19.

Art. 15. Fica recomendado à população, aos demais poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como ao setor privado:

I - evitar viagens a locais considerados de risco;

II - evitar deslocamentos desnecessários;

III - evitar frequentar os locais de grande circulação de pessoas;

IV - que os centros de compras e empresas prestadoras de serviços organizem o atendimento ao público de forma a evitar a ocorrência de aglomerações;

V - que os estabelecimentos de circulação de pessoas, tais como shopping centers, comércio e serviço em geral busquem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;

VI - que os estabelecimentos de atendimento direto ao público disponibilizem máscaras aos seus atendentes;

VII - que os eventos de massa (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), sejam cancelados ou adiados;

VIII - a adoção de quarentena voluntária, pelo período de 14 (catorze) dias, por pessoas que tenham feito qualquer viagem para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS.

IX - O uso de bebedouros de pressão observando os seguintes cuidados:

a) lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

b) garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

c) caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

d) caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

e) higienizar frequentemente os bebedouros.

X - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

a) disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

b) dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

c) observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

d) aumentar frequência de higienização de superfícies;

e) manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 16. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão avaliados pelo CEME-COVID-19.

Art. 17. O município adotará outras medidas de contenção necessárias para interrupção da transmissão do Coronavírus, bem como a revisão, a qualquer momento, das medidas previstas nesse decreto, de acordo com a situação epidemiológica do município e as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 17 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco