Decreto Nº 35672 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - MA em 20 mar 2020


Rep. - Declara situação de calamidade no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) nos municípios que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e

Considerando que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

Considerando que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual;

Considerando o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas pelo vírus H1N1, bem como a existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, no Estado do Maranhão;

Considerando que, em março do corrente ano, as chuvas se intensificaram em todo o território estadual e, em razão da superação da média histórica de chuvas no Estado, teve-se a ocorrência de eventos adversos associados ao volume de corpos hídricos e à intensidade das precipitações pluviométricas;

Considerando que as condições meteorológicas (umidade, vento e chuvas intensas) têm causado impactos em vários municípios maranhenses, provocando, inclusive, o deslocamento da população para abrigos temporários, o que favorece a disseminação de doenças de transmissão respiratória, a exemplo, das infecções virais;

Considerando que os danos e prejuízos causados pelos desastres naturais de origens hidrológicas, meteorológicas e, principalmente, biológicas, comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público estadual;

Considerando o Parecer da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão, que relata que a ocorrência de desastres secundários, de origem natural (Chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4), potencializa os efeitos oriundos da iminência de um problema biológico (Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0), sendo, portanto, favorável à declaração de estado de calamidade pública.

Decreta

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao vírus H1N1 e à COVID-19 (Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0), bem como para prestação de socorro e assistência humanitária à população dos municípios maranhenses
atingidos por Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme Anexo Único deste Decreto e Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º Para o enfrentamento do estado de calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II - fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços necessários ao enfrentamento da calamidade pública, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

III - ficam suspensas as férias dos profissionais da saúde, bem como dos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão - CBMMA;

IV - fica vedado, por 15 (quinze) dias, o trânsito interestadual de ônibus ou similares, em todo o território do Estado do Maranhão, a partir da nona hora do dia 21 de março de 2020 (sábado).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo, os transportes exclusivamente entre município maranhense e município de outro Estado que componha região integrada de desenvolvimento, a exemplo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Art. 3º Os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e a Secretaria de Estado da Saúde ficam autorizados a prestar apoio suplementar técnico e operacional aos municípios afetados, mediante prévia articulação e integração.

Art. 4º Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto.

Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Republicado por Incorreção.