Publicado no DOE - MA em 22 mar 2020
Altera o Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, que estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.
Considerando ser fundamental manter a circulação de cargas nas estradas, gerando a imprescindibilidade do trabalho dos caminhoneiros, bem como a necessidade de garantir a continuidade de obras públicas essenciais, em especial, as relativas à garantia do direito à saúde.
Considerando que são essenciais os serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças animais, bem como os de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal.
Decreta
Art. 1º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
II - a distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
(.....)" (NR).
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos XII a XV, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
XIII - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, assim como restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIV - a distribuição e a comercialização de álcool em gel, produtos de limpeza e de materiais de construção para obras públicas essenciais;
XV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal."
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XII e dos §§ 1º a 4º, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
XII - Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC.
§ 1º O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XII laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação pelo Governador do Estado.
§ 2º No caso de serviços e obras públicas essenciais, caberá ao Secretário de Estado competente decidir pela continuidade excepcional da atividade, dando ciência ao Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 3º Os servidores dos órgãos e entidades mencionados nos incisos I a XII deste artigo que pertençam aos grupos vulneráveis, ficam dispensados, pelo período de 15 (quinze) do exercício de suas respectivas atribuições, visando minimizar sua exposição ao vírus.
§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se como vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos".
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil