Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020


 Publicado no DOE - RS em 24 mar 2020


Altera o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, e altera o Decreto n º 55.129, de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID19) do Estado do Rio Grande do Sul.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 57087 DE 30/06/2023 e peloDecreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 1º Fica alterada a redação do § 9º do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

§ 9º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e beb idas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária;

XIX - controle e fiscalização de tráfego;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos
a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - transporte de numerário;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 2º Ficam incluídos o inciso XI e os §§ 10, 11, 12 e 13 no art. 2º e incluído o art. 12-B no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

XI - a autorização aos Secretários de Estado e aos Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta para convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

.....

§ 10. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o § 9º.

§ 11. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)
deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 12. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 13. A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto neste Decreto.

Art. 12-B. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

Art. 3º Ficam alterados os incisos do "caput" do art. 5º. do Decreto n º 55.129, de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

I - Secretaria da Saúde, que o coordenará;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Casa Militar;

IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;

VI - Secretaria da Segurança Pública;

VII - Secretaria da Administração Penitenciária;

VIII - Fundação de Atendimento Sócio Educativo; e

IX - Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMAN,

Secretária de Estado da Saúde.