Decreto Nº 1415 DE 22/03/2020


 Publicado no DOE - AP em 23 mar 2020


Altera o Decreto Estadual nº 1.414 de 19 março de 2020, que dispõe sobre restrições de funcionamento para o fim de combater a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no território do Estado do Amapá.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 03/04/2020):

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.414, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.....

(.....)

VIII - Motéis;

IX - Transportes fluviais de passageiros."

"Art. 2º .....

§ 1º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população, deverão manter suas atividades preponderantes, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados (cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas), mercadinhos, minibox e similares (cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas), batedeiras de açaí, serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), açougues, peixarias, padarias e congêneres, proibido, em qualquer caso, o consumo de produtos no local ou nas proximidades dos estabelecimentos.

§ 2º .....

§ 3º Durante a vigência deste Decreto, também serão permitidas as seguintes atividades:

I - das casas lotéricas, vedada a aglomeração de pessoas, com delimitação no piso do espaçamento mínimo de 2 metros, e disponibilizando álcool em gel de 70% aos seus funcionários e usuários;

II - das obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local, a exemplo da redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra;

III - das oficinas automotivas, mas com as portas e/ou grades de acesso/entrada fechadas, onde o atendimento deve ser feito preferencialmente por agendamento e sem atendimento presencial, limitado o horário de funcionamento de 08:00 até as 18:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

IV - de materiais de construção, petshop's, casas de venda de ração animal, defensivos ou insumos agrícolas, autopeças e concessionárias, exclusivamente no pós-venda, mediante a prestação de serviços de entrega domiciliar dos seus produtos, desde que obedecidas as seguintes condicionantes:

a) não haja nenhum tipo de atendimento presencial, não se permitindo o comparecimento de clientes nas empresas, ainda que rapidamente (atendimento expresso);

b) o funcionamento será apenas na matriz ou em uma filial escolhida, na área do município;

c) as portas e/ou grades de acesso/entrada devem ficar fechadas;

d) seja limitada a quantidade máxima de 15 (quinze) funcionários distribuídos de no máximo 6 (seis) por setores e não haja aglomeração;

e) seja disponibilizado material de higiene e/ou EPI's para todos os funcionários, especialmente os que manusearão notas/cupons fiscais, dinheiro, cheques, cartões bancários, boletos ou outros papeis;

f) limitar o horário de funcionamento de 06:00 até as 14:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

g) não manter nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas.

V - as borracharias, as quais não deverão permitir a aglomeração de pessoas em seu ambiente de atendimento, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do covid-19."

"Art. 4º O transporte coletivo terrestre intermunicipal, está sujeito às restrições a serem estabelecidas pela autoridade estadual sanitária (SVS) em conjunto com a Secretaria de Estado do Transporte - SETRAP, com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do Covid-19."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador