Publicado no DOM - Recife em 24 mar 2020
Institui o Programa Emergencial de Antecipação do Pagamento do IPTU e da TRSD referentes ao exercício de 2021.
O Povo da Cidade do Recife, Por Seus Representantes, Decretou, e Eu, em Seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Antecipação do Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativos ao lançamento do exercício 2021, será oferecida a possibilidade de antecipar o pagamento integral até 30 de junho de 2020.
§ 1º Os valores de IPTU e de TRSD a serem recolhidos antecipadamente corresponderão aos mesmos valores de IPTU e TRSD lançados em 2020, sem descontos, aplicando-se, sobre esses valores, um redutor de 15% (quinze por cento).
§ 2º A apuração e recolhimento do IPTU e da TRSD antecipadamente, na forma deste artigo, serão realizados por homologação da autoridade fazendária, conforme regulamento.
§ 3º Os recolhimentos antecipados realizados na forma deste artigo darão quitação integral ao contribuinte em relação ao IPTU e à TRSD de 2021.
Art. 3º Os prazos previstos nesta lei poderão ser prorrogados pelo Poder Executivo, caso perdure a situação emergencial que deu origem ao presente programa.
Art. 4º Não se aplica o disposto no art. 3º da Lei 16.607/2000 aos contribuintes que efetuarem o pagamento na forma do art. 2º desta Lei, exclusivamente para efeito da quitação integral dos lançamentos do exercício de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 24 de março de 2020
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife