Publicado no DOU em 25 mar 2020
Dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL), de que trata a Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020 .
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 144 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 23 de março de 2020, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e na Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020 ,
Resolve:
CAPÍTULO I DA MODALIDADE OPERACIONAL E DA ADESÃO PARA ACESSO
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL), de que trata a Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020 .
Art. 2º A LTEL é operacionalizada por meio de empréstimos contra cesta de garantias, constituídas mediante a inscrição de gravame sobre ativos mantidos em depositário central, de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 .
§ 1º A cesta de garantias constituída na forma do caput enseja o estabelecimento de limite de crédito para a instituição financeira, o qual balizará as operações de empréstimos a ela concedidas ao amparo da LTEL.
§ 2º Todas as operações de empréstimo concedidas a instituição financeira ao amparo da LTEL são garantidas pela totalidade dos ativos integrantes da cesta de garantias.
Art. 3º Para adesão à LTEL, as instituições financeiras que atendam ao disposto no art. 2º da Resolução nº 4.786, de 2020 , deverão:
I - dispor de saldo de recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo ou sobre recursos de depósitos de poupança, de que tratam as Circulares ns. 3.916, de 22 de novembro de 2018 , e 3.975, de 8 de janeiro de 2020 , de forma isolada ou em conjunto, em montante suficiente para a prestação de garantia de que trata o art. 6º da Resolução nº 4.786, de 2020;
II - apresentar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban):
a) instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis para realização de empréstimos com o Banco Central do Brasil, conforme modelo disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil, firmado por 2 (dois) ou mais representantes com poderes estatutários para esse fim;
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, ou com efeito de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) formulário padrão contendo identificação de representantes da instituição que farão contatos operacionais e de conta própria de custódia da instituição financeira no depositário central, para fins de constituição e de desconstituição do gravame sobre os ativos garantidores.
§ 1º O instrumento de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deverá ser assinado digitalmente por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil) e encaminhado ao Deban por meio eletrônico.
§ 2º As movimentações de ativos para fins de constituição e de desconstituição de garantias realizadas no âmbito do depositário central constituirão aditivos ao instrumento de que trata a alínea "a" do inciso II do caput.
§ 3º Na hipótese de não obtenção da certidão de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, a instituição poderá apresentar documentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que ateste não haver débitos com o sistema de seguridade social, para fins de observância ao § 3º do art. 195 da Constituição.
§ 4º As atualizações de documentos de que trata este artigo deverão ser providenciadas tempestivamente, por perda de eficácia, ou a pedido do Banco Central do Brasil.
§ 5º O Deban informará aos representantes das instituições que aderiram à LTEL a conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser realizadas as constituições de garantia, de acordo com os procedimentos operacionais do depositário central.
§ 6º A instituição financeira que aderir à LTEL deverá realizar as confirmações necessárias para registro do instrumento de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, em conta de gravame titulada pelo Banco Central do Brasil no depositário central.
CAPÍTULO II DOS ENCARGOS FINANCEIROS DAS OPERAÇÕES
Art. 4º Fica estabelecido em 0,10% a.a (dez centésimos por cento ao ano) o percentual de acréscimo à Taxa Selic, de que trata a Circular nº 3.671, de 18 de outubro de 2013 , para as operações de empréstimo no âmbito da LTEL, observando-se a forma de apuração do encargo fixada no art. 4º da Resolução nº 4.786, de 2020 .
CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS ADICIONAIS DE ACEITAÇÃO DE ATIVOS, DO PRÉ-POSICIONAMENTO E DA GARANTIA POR RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO
Art. 5º Além dos critérios de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.786, de 2020 , as debêntures elegíveis para LTEL deverão integrar o ativo da instituição financeira proponente e estar mantidas, antes da constituição de gravame, em conta de custódia própria de titularidade da instituição financeira no depositário central.
Parágrafo único. A instituição financeira deverá comunicar ao Deban, por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC-Correio), a realização de pré-posicionamento de ativos garantidores, o que se dá por meio da constituição de gravame sobre os ativos garantidores no depositário central.
Art. 6º Fica limitada, por instituição financeira, a 15% (quinze por cento) da cesta de garantias a aceitação de debêntures que não atendam a classificação de risco média para emissores de, no mínimo, "B", apurada pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), a partir de informações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e informados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
§ 1º O desenquadramento do limite de que trata o caput, inclusive em função de reclassificação de debênture integrante da cesta de garantias, a partir de reavaliação do Desig com base no SCR, ensejará solicitação de substituição de debêntures constantes da cesta, para fins de reenquadramento ao disposto no caput.
§ 2º O cálculo da classificação de risco média de que trata o caput será a média ponderada, utilizados os parâmetros previstos na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999 .
Art. 7º As debêntures elegíveis para LTEL devem apresentar, para fins de determinação do seu fluxo de caixa e de seu valor presente, estruturas de remuneração referenciadas a:
I - um percentual fixo sobre a taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de 1 (um) dia ("Percentual do DI"); ou
II - 100% (cem por cento) da taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de 1 (um) dia, acrescida de um percentual fixo ("DI + acréscimo"); ou
III - taxa pós-fixada correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescida de um percentual fixo ("IPCA + acréscimo").
Art. 8º Integrarão o cálculo diário do limite total de crédito da instituição os ativos garantidores cujos gravames tenham sido constituídos em favor do Banco Central do Brasil até as 18h00 do dia correspondente.
Art. 9º Os saldos de recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo e sobre recursos de depósitos de poupança que estiverem garantindo os montantes de operações de empréstimo, na forma do art. 6º da Resolução nº 4.786, de 2020 , ficarão bloqueados e indisponíveis para livre movimentação por parte da instituição financeira.
§ 1º Os saldos de que trata o caput serão utilizados para cumprimento das exigibilidades de recolhimento compulsório e também para apuração da remuneração do saldo da conta de recolhimento, na forma da regulamentação vigente.
§ 2º O bloqueio de saldo nas contas de recolhimento compulsório para novas operações solicitadas estará condicionado à disponibilidade de saldo nas contas de recolhimento que não estiver garantindo operações e será realizado a partir de 18h00 do dia da solicitação de operação de empréstimo ao amparo da LTEL.
§ 3º O montante total de saldo bloqueado nas contas de cada tipo de recolhimento compulsório, previsto no inciso I do art. 3º desta Circular, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor do saldo total de cada conta.
§ 4º O bloqueio de saldo ocorrerá primeiramente sobre conta de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, no caso em que a instituição financeira apresentar também exigibilidade de recolhimento sobre recursos de depósitos de poupança.
§ 5º O bloqueio realizado sobre saldo de recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança ocorrerá primeiramente nos recolhimentos sobre poupança livre e, em seguida, de poupança rural nos casos em que a instituição financeira possuir saldo de recolhimento compulsório nessas 2 (duas) modalidades de depósitos de poupança.
§ 6º O desbloqueio de saldos nas contas de recolhimento, quando atendidas as disposições dos arts. 10 e 11 da Resolução nº 4.786, de 2020 , observará a mesma ordem de tratamento, quanto às modalidades de recolhimento compulsório, estabelecida nos §§ 4º e 5º.
CAPITULO IV DO PREÇO DOS ATIVOS, DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR, DOS DESÁGIOS E DOS LIMITES FINANCEIROS
Art. 10. O preço unitário (PU) dos ativos garantidores, utilizado como referência (PU de referência) para composição de limites financeiros será igual a 100% (cem por cento) do preço unitário ao par (PU-par), considerados os eventos financeiros de juros, amortizações e resgates posteriores ao segundo dia útil após a data de solicitação de operações.
§ 1º O PU-par refere-se ao desconto dos fluxos de caixa do ativo pela taxa de remuneração pactuada pelo emissor.
§ 2º Os cálculos de preços unitários serão feitos usando a base anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis e juro composto, com arredondamento em 6 (seis) casas decimais.
§ 3º As características dos eventos financeiros incidentes sobre os ativos garantidores deverão constar em agenda de eventos do depositário central, para fins de apuração do PU de referência.
Art. 11. Constitui Valor Total de Garantias de Ativos (VLT) o valor correspondente ao somatório do PU de referência (PUref) dos ativos garantidores multiplicados pelas respectivas quantidades oferecidas (Qtd).
Em que: i representa o i-ésimo ativo da cesta de garantias.
Art. 12. O índice de concentração por emissor (IC, e) será apurado como sendo o valor correspondente ao somatório do PUref de cada um dos ativos desse emissor, multiplicados pelas respectivas quantidades entregues em garantia, e dividido pelo Valor Total de Garantias.
Em que: k representa o k-ésimo ativo da cesta de garantias de um determinado emissor "e".
§ 1º Na hipótese em que o índice de concentração máximo, por emissor, de uma instituição financeira participante da LTEL seja superior ao valor definido no § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.786, de 2020 , a instituição financeira deverá providenciar a regularização de indicador, por meio de solicitação de inclusão ou retirada de ativos da cesta de garantias.
§ 2º O índice de concentração máximo por emissor será apurado a cada mudança na cesta de garantias e terá tolerância de 0,1 p.p.
§ 3º No caso de superação do limite de que trata o § 2º, os ativos adicionalmente inseridos na cesta de garantias terão PU de referência igual a 0 (zero).
Art. 13. Incidirá sobre o VLT um deságio (haircut) de 0% (zero por cento), a fim de se computar o Limite Financeiro Total (LT).
Parágrafo único. O Limite Financeiro Total será atualizado a cada constituição ou desconstituição de garantia no depositário, ou quando os preços unitários de referência forem atualizados.
Art. 14. O Limite Utilizado (LU) será o valor do saldo total das operações contratadas em aberto, e será atualizado a cada liquidação financeira de concessão, a cada pagamento de operação de empréstimo, ou por ocasião da apropriação de encargos ao saldo das operações em aberto.
Art. 15. O Limite Disponível para contratação (LD) será apurado, para fins de concessão de empréstimos, após as 18h00, terá como referência a data de solicitação de operações, e será o menor valor entre:
I - saldo de recolhimentos compulsórios disponíveis para bloqueio; e
II - a diferença entre o LT e o LU (LT-LU).
§ 1º O saldo de recolhimentos compulsórios disponíveis para bloqueio corresponde à diferença entre o valor dos saldos de recolhimento compulsório nas modalidades de recolhimento passíveis de garantia para as operações de empréstimo, limitado pelo percentual de que trata o § 3º do art. 9º desta Circular, e o saldo bloqueado total, no momento da realização do bloqueio.
§ 2º O LD deve ser atualizado a cada mudança em um dos componentes que afetem o seu cômputo.
§ 3º Na hipótese de o LD se tornar negativo ou de o saldo de recolhimentos compulsórios disponíveis para bloqueio estiver inferior ao LU, o Deban solicitará à instituição financeira a recomposição de garantia de que trata o art. 13 da Resolução nº 4.786, de 2020 , por meio do BC-Correio, podendo ser feito contato prévio por telefone para agilização dos procedimentos.
§ 4º O valor para bloqueio de saldo nas contas de recolhimento levará em consideração o valor solicitado da operação de empréstimo, acrescido de estimativa dos encargos previstos no decurso dessa operação.
CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO, DO PAGAMENTO E DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Art. 16. A concessão de empréstimo depende de autorização do Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil, que poderá fixar um limite para a operação, observando-se as seguintes etapas:
I - solicitação de operação pela instituição financeira, contendo o montante de empréstimo necessário e a data de vencimento, a qual não poderá ser superior a 125 (cento e vinte e cinco) dias úteis da data de solicitação, por meio do BC-correio, até as 18h00;
II - autorização de concessão de empréstimo solicitado, com base no LD;
III - concessão do empréstimo, com liquidação financeira em até 2 (dois) dias úteis após a autorização.
§ 1º Constituem pré-requisitos para o envio da solicitação de operação de que trata o inciso I do caput o encaminhamento da documentação de que trata o inciso II do art. 3º, a confirmação do registro de contrato de que trata o § 6º do art. 3º e a existência de garantias em conta de gravame informada pelo Banco Central do Brasil no depositário central.
§ 2º Na solicitação de operação, a instituição financeira poderá autorizar o Banco Central do Brasil a ajustar o montante de empréstimo solicitado ao limite disponível no caso de o montante de empréstimo solicitado ser superior àquele limite.
§ 3º Haverá desbloqueio de saldo nas contas de recolhimento compulsório no valor correspondente ao valor do bloqueio realizado para a operação solicitada, caso ela não tenha sido autorizada.
§ 4º A liquidação financeira da concessão de empréstimo ocorrerá por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB, do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, mediante crédito do valor correspondente na conta Reservas Bancárias da instituição contratante.
§ 5º Será admitida apenas 1 (uma) operação de empréstimo por dia, por instituição financeira.
§ 6º Será admitida a solicitação de apenas 1 (uma) prorrogação por operação, a qual não poderá ser superior a 125 (cento e vinte e cinco) dias úteis, devendo ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis anteriores ao vencimento da operação.
Art. 17. O pagamento das operações de empréstimo observará o seguinte rito:
I - para pagamento antecipado, parcial ou total, de operação de empréstimo, a instituição deverá enviar solicitação, por meio do BC-Correio, ao Deban, contendo a identificação das operações de empréstimo que se pretende pagar, os valores e datas para pagamento;
II - a cobrança para pagamento total será enviada pelo Banco Central do Brasil no dia útil anterior ao de vencimento, para pagamento no dia de vencimento das operações de empréstimos em aberto.
§ 1º O pagamento antecipado, parcial ou total, deverá ser solicitado com antecedência mínima de 1 (um) dia útil à data de sua liquidação financeira.
§ 2º A cobrança de pagamentos de operações de empréstimo será feita por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB, do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
CAPÍTULO VI DA LIBERAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DE GARANTIA
Art. 18. A solicitação para desconstituição de gravame sobre ativos garantidores deverá ser formalizada ao Deban, por meio do BC-Correio, dela devendo constar a relação de ativos, representados pelos seus códigos identificadores na depositária, e respectivas quantidades, até as 18h00.
§ 1º A liberação estará condicionada ao valor do LD calculado com a retirada, que não poderá ser negativo, tendo o PU de referência na data de solicitação de retirada como parâmetro para o cálculo dos limites financeiros.
§ 2º A liberação, caso satisfeita a condição do § 1º, ocorrerá no dia útil seguinte à solicitação.
§ 3º O desbloqueio de saldo de recolhimentos compulsórios, caso satisfeita a condição do § 1º, será realizado de ofício pelo Banco Central do Brasil até o final do dia útil seguinte à solicitação de desconstituição de garantia, em montante financeiro equivalente à liberação de garantias, devendo-se observar o disposto no § 4º.
§ 4º O montante financeiro para desbloqueio de saldo de recolhimento compulsório de que trata o § 3º deverá ser ajustado sempre que necessário para que o saldo bloqueado dos recolhimentos compulsórios não seja inferior ao LU.
Art. 19. A recomposição de garantia deverá observar os seguintes procedimentos, a partir da data em que se configurar a sua necessidade:
I - quando for atendida por meio de constituição de novas garantias no depositário central, a instituição financeira deverá efetuar o gravame dos ativos adicionais até o dia útil seguinte, observada a grade horária do depositário central para esse fim;
II - quando for atendida por meio de pagamento antecipado, total ou parcial, de operações de empréstimo, a solicitação de pagamento deverá ser realizada, no máximo, até o dia útil seguinte.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Na hipótese de não atendimento, pela instituição financeira, às condições estabelecidas nesta Circular, inclusive quanto à recomposição de garantia e à utilização de recursos provenientes de eventos financeiros dos ativos garantidores para pagamento das operações de empréstimos, o Banco Central do Brasil poderá efetuar a liquidação financeira total ou parcial da operação, unilateralmente, a partir do bloqueio de saldo de recolhimentos compulsórios.
Art. 21. A movimentação financeira relativa às operações de que trata esta Circular é realizada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil.
Art. 22. As solicitações de operação de empréstimo ao amparo da LTEL poderão ser realizadas a partir de 6 de abril de 2020.
Art. 23. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária