Portaria MOB Nº 250 DE 18/03/2020


 Publicado no DOE - MA em 23 mar 2020


Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados nos terminais, veículos e embarcações de transportes intermunicipais de passageiros, nos modais rodoviário e aquaviário, para fins de prevenção de transmissão e combate ao COVID-19 (novo Coronavírus).


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O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015, e

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de pandemia do COVID-19;

Considerando que o Excelentíssimo Governador do Estado do Maranhão, através de Decretos Estaduais, implementou planos de contingência e prevenção da Transmissão da COVID-19;

Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, 13 de abril de 2015;

Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, de 20 de janeiro de2017;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, regras e procedimentos a serem adotados no âmbito do transporte intermunicipal e semiurbano de passageiros, nos modais rodoviário e aquaviário, para fins de prevenção de transmissão e combate ao COVID-19.

Art. 2º DETERMINA-SE:

I - As empresas, consórcios e concessionárias responsáveis pela execução dos transportes coletivo intermunicipal e semiurbano de passageiros devem estabelecer imediatamente protocolo de higienização, com produtos saneantes, das superfícies de contato dos veículos utilizados nesse serviço, devendo cientificar a MOB acerca do protocolo estabelecido;

II - O protocolo de higienização deverá prever a limpeza dos veículos e embarcações com água e sabão e/ou álcool a 70%, nas superfícies que são tocadas com mais frequência, como barras, assentos, portas, antes de cada viagem.

III - As empresas devem orientar seus empregados sobre a manutenção das janelas dos veículos abertas ao longo de todo o percurso das viagens, para melhorar a circulação do ar no interior dos veículos e embarcações.

IV - Os Consórcios e empresas responsáveis pela administração dos terminais devem intensificar a limpeza dos Terminais de Passageiros, incluindo instalação de pontos de profilaxia, abastecidos com álcool a 70%;

V - Aos usuários cabe o dever de zelar pelas boas condições de higiene nos veículos e terminais rodoviários e aquaviários, por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - Usuários e operadores do Sistema de Transporte Público intermunicipal e semiurbano que apresentam sintomas respiratórios, como tosse, espirros ou dificuldade em respirar, devem fazer uso de máscara, combinado com outras medidas de proteção pessoal, como manter distância adequada dos demais passageiros, além de praticar a etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou com um lenço - em seguida, jogar fora o lenço).

Art. 4º Ficam autorizadas as empresas, consórcios e concessionárias responsáveis pela execução dos transportes coletivo intermunicipal e semiurbano de passageiros, em caráter extraordinário, pelo prazo de 60 dias, a alterar o esquema operacional da linha, para suprir viagem ou diminuir o número trajetos, caso verificada a impraticabilidade temporária do itinerário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LAWRENCE MELO PEREIRA

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos