Lei Nº 16826 DE 25/03/2020


 Publicado no DOE - PE em 26 mar 2020


Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para obrigar a fixação de cartaz informando acerca do teor da Instrução Normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida com as seguintes disposições:

"Art. 68. .....

I - é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); (NR)

II - é vedado às instituições bancárias, financeiras e de crédito recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico; e, (NR)

III - bancos e demais instituições financeiras deverão aguardar, no mínimo, seis meses para oferecer crédito consignado para novos aposentados e pensionistas. esse prazo começa a contar a partir da data de despacho do benefício. a instituição financeira que violar a norma será notificada pelo inss, que rescindirá o contrato que a autoriza a fornecer o crédito consignado para aposentados e pensionistas. (AC)

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT