Resolução SMF Nº 3136 DE 25/03/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 mar 2020


Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município.


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A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a adoção de julgamentos sob a forma virtual é uma tendência no meio jurídico nacional;

Considerando a necessidade de imprimir celeridade ao processo contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda;

Considerando a conveniência de permitir que os julgamentos do Conselho de Contribuintes do Município se realizem por meio de procedimento virtual, sem prejuízo dos direitos ao contraditório e à ampla defesa; e

Considerando a disponibilidade de meios e recursos de tecnologia da informação suficientes para a realização de julgamentos virtuais no âmbito do Conselho de Contribuintes do Município,

Resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município, aprovado pela Resolução SMF nº 2.694 , de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo de um Capítulo VI-A ao Título II, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI-A DAS SESSÕES DE JULGAMENTOS VIRTUAIS

Art. 83-A. A critério do Presidente do Conselho, as sessões de julgamento do Colegiado poderão ser realizadas de forma virtual, por meio eletrônico, exceto no caso de processos que envolverem representação fiscal para fins penais.

Parágrafo único. A adoção da forma virtual será expressamente sinalizada na pauta de julgamentos, publicada na forma do art. 65.

Art. 83-B. Será assegurada ao sujeito passivo, bem como a seu eventual representante credenciado, a possibilidade de participar de sessão de julgamento virtual, inclusive com sustentação oral na forma do art. 76, através de meios eletrônicos, desde que observadas as regras técnicas publicadas em ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria.

§ 1º A participação do sujeito passivo ou seu representante credenciado deverá ser comunicada com antecedência mínima de um dia útil à Secretaria do Conselho, podendo ser utilizado, para esse fim, o seguinte endereço eletrônico institucional: ccm@smf.rio.rj.gov.br.

§ 2º O sujeito passivo ou representante credenciado deverá fornecer, na comunicação de que trata o § 1º, o endereço eletrônico para recebimento do convite para a participação na sessão virtual de julgamento, observadas as regras técnicas referidas no caput.

Art. 83-C. A publicidade das sessões de julgamentos virtuais, inclusive do sorteio referido no inciso VI do art. 9º, no § 1º do art. 31 e no § 6º do art. 44, será assegurada aos interessados que solicitarem o acompanhamento das sessões, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 83-B do Regimento Interno.

Art. 83-D. Sobrevindo problemas técnicos que, no curso do julgamento, inviabilizem a participação de Conselheiro, de Representante da Fazenda ou do sujeito passivo ou seu representante credenciado, o julgamento poderá ser suspenso, a critério do Presidente, até que o problema seja superado, para sua retomada na mesma sessão.

§ 1º Caso encerrada a sessão antes de sanados os problemas técnicos referidos no caput, o julgamento suspenso na forma do caput terá seu prosseguimento remarcado pela Presidência do Conselho, para sessão a ser realizada em outra data.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º se a participação inviabilizada for decorrente de problemas técnicos de responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante credenciado.

§ 3º Tratando-se de inviabilização de participação de Conselheiro Relator ou do Representante da Fazenda previamente designado para o feito, o julgamento será necessariamente suspenso, aplicando-se as providências subsequentes previstas no caput ou no § 1º.

Art. 83-E Nos julgamentos virtuais, ficará excepcionada a regra prevista no § 1º do art. 65 do Regimento Interno, devendo o processo permanecer na posse do Conselheiro Relator, resguardada a possibilidade de o sujeito passivo ou seu representante ter vista dos autos até um dia útil antes do julgamento, desde que requerido em tempo hábil.

Art. 83-F A apresentação de memoriais, em julgamento virtual, deverá ser feita por arquivo eletrônico e no prazo de até um dia útil antes do julgamento.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho providenciará o envio eletrônico dos memoriais aos Conselheiros e Representantes da Fazenda antes de iniciadas as sessões de julgamentos virtuais.

Art. 84-G Aplicam-se às sessões de julgamentos virtuais, no que não conflitarem com o estabelecido neste Capítulo, as demais disposições deste Regimento."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO