Publicado no DOU em 30 mar 2020
Dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 35014.031492/2020-62,
Resolve:
Art. 1º Diante da alteração promovida no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846 de 18.06.2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que:
§ 1º O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento descrito na Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
§ 2º O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta portaria aos benefícios de auxíliosuplementar.
Art. 3º As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos requerimentos de benefício pendentes de análise.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO