Publicado no DOE - AC em 30 mar 2020
Dispõe sobre a suspensão de prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Considerando a declaração em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia pela contaminação por coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;
Considerando o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias os termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender, por até 90 (noventa) noventa dias, a prática dos seguintes atos relativos à cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais - ICMS:
I - encaminhamento de novas Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
II - ajuizamento de novas execuções fiscais, salvo nas hipóteses de iminente prescrição do crédito fiscal;
III - efetuar, no âmbito das execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas, pedidos de constrição patrimonial por meio da penhora online e de faturamento.
Art. 3º Ficam suspensos, por até 90 (noventa) dias, os procedimentos de rescisão de parcelamentos do ICMS por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.
Art.4º Fica prorrogada até 30 de junho de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5956 DE 14/05/2020).
Art. 5º Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias:
I - os regimes especiais de tributação, independente de requerimento do detentor;
II - o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 6º As postergações de prazo relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Decreto não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 7º Ficam mantidas as demais disposições referentes à matéria tratada no art. 7º, constantes do Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987.
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto não alcançam os atos administrativos e processuais eventualmente em curso, praticados anteriormente à publicação do Decreto nº 5.496, de 2020.
Art. 9º Os prazos previstos neste Decreto, têm como termo inicial o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto nº 5.496, de 2020, no Diário Oficial do Estado nº 12.763-A.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre