Publicado no DOE - RR em 27 mar 2020
Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias aplicáveis à iniciativa privada para prevenir e diminuir o risco de contágio e disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o Decreto nº 28.587-E, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 28.635-E, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências;
Considerando a necessidade de conciliar a prevenção contra o contágio e disseminação do COVID-19 no âmbito do Estado de Roraima com o exercício da livre iniciativa, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual, bem como garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, à segurança e à sobrevivência da população;
Considerando o deliberado no Comitê de Crise para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado de Roraima, instituído pelo Decreto nº 28.657-E, de 25 de março de 2020.
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias aplicáveis à iniciativa privada para prevenir e diminuir o risco de contágio e disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
Art. 2º Fica autorizado, no âmbito do Estado de Roraima, desde que compatível com a atividade, o fornecimento de produtos e serviços nas modalidades de delivery, drive-thru ou retirada do produto no local, desde que não haja contato direto com o consumidor e sejam observadas as exigências e recomendações de higiene e prevenção presentes neste decreto e nas demais expedidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - delivery: sistema de compra e venda com entrega em domicílio, sem contato direto e pessoal entre fornecedor e consumidor;
II - drive-thru: sistema de compra e venda que permite ao fornecedor e ao consumidor a celebração de negócio jurídico por intermédio de veículo automotor, sem qualquer contato direto e pessoal entre as partes;
III - retirada do produto no local: sistema de compra e venda no qual o consumidor efetua previamente o pedido e, em seguida, dirige-se ao estabelecimento do fornecedor para retirada da encomenda, podendo efetuar o pagamento antes ou no ato de entrega da mercadoria.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos trabalhadores autônomos, no que couber.
§ 3º Os fornecedores que optarem pela prestação do serviço de delivery deverão funcionar sem atendimento ao público, observadas as legislações aplicáveis.
§ 4º Os fornecedores que optarem pela prestação do serviço de drive-thru deverão utilizar as áreas externas de seus estabelecimentos, sem atendimento ao público, observadas as legislações aplicáveis.
§ 5º Os fornecedores devem seguir rigorosamente as exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento e dos veículos utilizados na entrega de produtos, como forma de prevenir a disseminação do Coronavírus.
§ 6º Na modalidade drive-thru, o serviço deve ser prestado de tal forma que o consumidor não precise se retirar do veículo.
Art. 3º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades, sem as restrições do artigo anterior (delivery, drive-thru e retirada do produto no local), desde que não haja contato direto com o consumidor e observadas as exigências e recomendações de higiene e prevenção presentes neste decreto e as demais expedidas pelos órgãos competentes:
I - supermercados de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
III - agências bancárias e loterias;
IV - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
V - escritórios de advocacia, contabilidade e congêneres;
VII - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
VIII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
VIX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, incluídos postos de combustíveis;
XI - transporte e circulação de mercadorias e insumos;
XII - telecomunicação e internet;
XIII - serviço de call center;
XIV - captação, tratamento e distribuição de água;
XV - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XVI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XIX - controle e fiscalização de tráfego;
XX - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados data center;
XXII - serviços agropecuários;
XXIII - transporte de numerário;
XXIV - serviços de imprensa e atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXV - atividades médico-periciais;
Parágrafo único. Fica recomendado que as atividades descritas neste artigo funcionem preferencialmente mediante agendamento prévio e nas modalidades descritas no artigo anterior (delivery, drive-thru ou retirada do produto no local), como medida de prevenção, vedado o consumo de produtos nas dependências dos estabelecimentos.
Art. 4º Os fornecedores de produtos e serviços que se enquadrem nos arts. 2º e 3º deste decreto devem adotar todas as medidas de higiene e prevenção contra a disseminação do Coronavírus estipuladas pelos órgãos competentes, principalmente:
I - o fornecimento de máscaras, álcool em gel a 70% e demais insumos de higiene aos clientes e trabalhadores;
II - a assepsia frequente das superfícies de contato e equipamentos presentes no estabelecimento, em especial de máquinas de cartão de crédito e demais equipamentos de uso compartilhado;
III - o fornecimento de luvas descartáveis para os trabalhadores, principalmente quando o fornecimento ocorrer na modalidade drive-thru;
IV - o controle de acesso e lotação dos estabelecimentos, de forma a evitar aglomeração de pessoas;
V - a adoção do sistema de escalas, de revezamento de turnos e alteração de jornadas, como forma de reduzir o efetivo e evitar-se aglomerações;
VI - o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas presentes no interior do estabelecimento.
§ 1º Compete aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.
Art. 5º Fica recomendada a adoção do teletrabalho (home office) para os trabalhadores enquadrados no grupo de risco do Coronavírus, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS), podendo, ainda, ser adotada férias individuais ou coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art. 6º Fica recomendada a adoção de pagamento por meio eletrônico, cabendo aos fornecedores o seu incentivo, como medida de prevenção à disseminação do Coronavírus.
Art. 7º Os fornecedores que exerçam as atividades permitidas ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental no combate ao Coronavírus.
Parágrafo único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor (PROCON) promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas neste decreto serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme a legislação
exercíciovigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados.
Parágrafo único. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e o PROCON estadual para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.
Art. 9º O disposto neste Decreto não afasta o isolamento social como medida de prevenção do contágio e disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território roraimense, devendo ser observado pelos entes municipais.
Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista-RR, 27 de março de 2020.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima