Publicado no DOU em 31 mar 2020
Dispõe sobre as notificações e comunicações às partes interessadas no âmbito de processos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 1.488, de 11 de maio de 1995, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 162 DE 06/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, enquanto perdurarem a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e as medidas de proteção para enfrentamento dessa situação adotadas no Brasil e ao redor do mundo, incluindo as adotadas pelo Ministério da Economia e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios,
Decide:
CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES DE PETIÇÃO INSTRUÍDA
Art. 1º Nos processos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 1.488, de 11 de maio de 1995, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil, em que for necessário o envio de notificação da existência de petição devidamente instruída ao governo do país exportador, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia transmitirá essa notificação, via correio eletrônico, à representação oficial desse país no Brasil, antes da publicação do ato que dará início à referido processo.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver representação oficial no Brasil, as comunicações oficiais com partes interessadas estrangeiras serão transmitidas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II DAS NOTIFICAÇÕES DE INÍCIO
Art. 2º As partes interessadas serão notificadas do início de processos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 2013, nº 1.751, de 1995, e nº 1.488, de 1995, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil por meio de correio eletrônico.
§ 1º Para fins das notificações previstas no caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia identificará os endereços eletrônicos das partes interessadas com base, preferencialmente, nos dados cadastrais mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º As notificações previstas no caput destinadas a governos de países exportadores do produto objeto do processo de defesa comercial serão transmitidas, via correio eletrônico, à representação oficial desses países no Brasil, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, e conterão lista dos produtores ou exportadores estrangeiros identificados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia como partes interessadas.
§ 3º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia registrará nos autos do processo de defesa comercial correspondente o nome e, quando cabível, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica das partes interessadas que não puderam ser notificadas conforme previsto no caput, devido à ausência de informação acerca de seus endereços eletrônicos ou à incorreção dos endereços eletrônicos disponíveis e identificados por esta Subsecretaria.
Art. 3º Os dados e as informações necessários à instrução dos processos de defesa comercial, bem como a forma e o prazo de sua apresentação constarão do ato de início da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia que der início ao processo de defesa comercial correspondente.
CAPÍTULO III DAS DEMAIS NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES DA SUBSECRETARIA DE DEFESA COMERCIAL E INTERESSE PÚBLICO
Art. 4º Uma vez iniciado o processo de defesa comercial, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia transmitirá eletronicamente às partes interessadas as notificações e comunicações referentes às demais ações realizadas no âmbito desse processo, por meio:
I - do Sistema DECOM Digital - SDD, regulamentado pela Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018; e
II - de correio eletrônico, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º e no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às partes interessadas a que faz referência o § 3º do art. 2º, exceto nos casos em que essas partes interessadas habilitarem representantes legais no âmbito do processo de defesa comercial em questão ou indicarem endereço eletrônico por meio do qual desejam receber as notificações previstas no caput.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia presumirá que as partes interessadas terão ciência dos documentos transmitidos eletronicamente nos termos desta Portaria 3 (três) dias após a data de sua transmissão, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ