Decreto Nº 14221 DE 30/03/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 30 mar 2020


Cria o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus - COVID - 19 no Município de Campo Grande-MS.


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Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei nº 6.431, de 26 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus - COVID - 19 no Município de Campo Grande/MS - FUNCOVID -19, vinculado à SESAU - Secretaria Municipal de Saúde, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao combate do Coronavírus - COVID - 19.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo somente poderão ser aplicados na aquisição de equipamentos, medicamentos, materiais e serviços necessários ao combate do COVID-19, sendo vedada a sua utilização em pagamento de pessoal.

Art. 2º São receitas do FUNCOVID-19:

I - dotação orçamentária de recursos da fonte do Tesouro Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

III - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de origem nacional ou internacional;

IV - repasses financeiros da União, do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos e fundações, com a finalidade de promover estratégias e programas de combate a COVID- 19;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI - outros recursos a ele destinados.

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º Através dos meios de comunicação impressos e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais, deverá ser realizada ampla divulgação da conta corrente do FUNCOVID-19.

Art. 3º O saldo financeiro apurado no balanço do FUNCOVID-19 será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 4º No caso de extinção do FUNCOVID-19, seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Campo Grande-MS.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde prestará contas, mensalmente, da aplicação dos recursos do FUNCOVID-19 à Câmara Municipal de Campo Grande.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal