Publicado no DOE - CE em 31 mar 2020
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, o Decreto nº 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, e o Decreto nº 33.526, de 24 de março de 2020.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e
Considerando motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, no Decreto nº 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 33.526, de 24 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 3º do art. 4º:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 3º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem.
(.....)" (NR)
II - nova redação do inciso II do art. 96:
"Art. 96. (.....)
(.....)
II - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, ressalvado o disposto em legislação específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco).
(.....)" (NR)
III - o art. 102, com nova redação do § 2º e acréscimo do § 5º:
"Art. 102. (.....)
(.....)
§ 2º O requerimento será encaminhado para manifestação:
I - do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese;
II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), nas situações de pagamento em duplicidade de DAE ou de GNRE;
III - da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos não especificados nos incisos I e II deste parágrafo.
(.....)
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) emitirá informação fiscal específica, a ser homologada:
I - pelo Coordenador da COART, que decidirá quanto ao pedido de restituição, caso o valor a ser restituído seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES;
II - pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos." (NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do § 5º, nos seguintes termos:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 5º Em caráter excepcional, fica suspenso o recolhimento do encargo referido no caput deste artigo, relativamente aos meses de competência de março, abril e maio de 2020." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 33.526, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A. O atraso de parcelamento, bem como a sua perda, ocorridos após a data da publicação do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, não constituirá óbice para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos pedidos de certidão solicitados dentro do prazo de até 60 (sessenta dias) contados da data da publicação do Decreto especificado no caput deste artigo." (NR)
"Art. 7º-A. As postergações de prazo relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Decreto não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de fevereiro de 2020, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II - de 24 de março de 2020, relativamente ao disposto no art. 3º deste Decreto;
III - da data de sua publicação, quanto ao estabelecido no art. 2º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA