Publicado no DOE - AM em 30 mar 2020
Suspende e prorroga, em virtude do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, os prazos relativos a atos e procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando a publicação do Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função da declaração do estado de calamidade pública;
Considerando a prorrogação de vigência de Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, por meio do Decreto 42.084, de 18 de março de 2020;
Considerando o disposto no Convênio ICM 26/1975, de 5 de novembro de 1975, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública,
Decreta:
Nota LegisWeb: Fica acrescido o prazo suplementar de 38 (trinta e oito) dias à suspensão prevista neste artigo redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 20/05/2020.
Art. 1º Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020, relativamente aos procedimentos e atos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - os prazos para atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de tributos estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso;
II - os prazos para conclusão de ações de fiscalização em curso;
III - os prazos processuais no âmbito do Contencioso Tributário Administrativo do Estado, inclusive para interposição de impugnação de ato administrativo ou para pagamento de auto de infração.
Parágrafo único. A suspensão prevista nos incisos I e II do caput não se aplica aos casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda Estadual quanto à constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua decadência.
Nota LegisWeb: Fica acrescido o prazo suplementar de 38 (trinta e oito) dias à suspensão das sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, prevista neste artigo, redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 20/05/2020.
Art. 2º Ficam suspensas por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Decreto nº 42.105, de 2020, as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais - CRF.
Art. 3º Ficam suspensas por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Decreto nº 42.105, de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE:
I - os atos de inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a prescrição;
II - o encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa;
III - o ajuizamento de execuções fiscais, à exceção para evitar a prescrição da pretensão Fazendária.
Art. 4º Ficam sobrestados os efeitos de protestos de certidões de dívida ativa realizados no mês de março de 2020 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Decreto nº 42.105, de 2020.
Nota LegisWeb: Fica acrescido o prazo suplementar de 38 (trinta e oito) dias à prorrogação do prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD e de vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ, previstos neste artigo, redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 20/05/2020.
Art. 5º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Decreto nº 42.105, de 2020, o prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD e de vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, manifestação contrária à prorrogação automática de Regime Especial de que seja beneficiário.
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, estendendo-se o benefício às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte das mercadorias, cujas saídas são beneficiadas pela isenção de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Em caso de continuidade do estado de calamidade pública e findos os prazos estabelecidos neste Decreto, fica a SEFAZ e a PGE autorizados a prorrogá-los por meio de ato normativo específico.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda