Decreto Nº 10308 DE 02/04/2020


 Publicado no DOU em 3 abr 2020


Dispõe sobre requisição de bens e serviços prestados por empresas públicas vinculadas ao Ministério da Infraestrutura durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 11077 DE 20/05/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º Durante o período do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), o Ministro de Estado da Infraestrutura poderá requisitar bens e serviços de empresas públicas vinculadas ao Ministério da Infraestrutura, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas