Decreto Nº 4621- R DE 02/04/2020


 Publicado no DOE - ES em 3 abr 2020


Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18 de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020,4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020, 4607-R, de 22 de março de 2020, 4616-R, de 30 de março de 2020 e 4619-R, de 01 de abril de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 12 de abril de 2020, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020.

§ 1º Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolates, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

§ 2º Ficam excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

§ 3º A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos.

§ 4º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.

§ 5º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1º.

§ 6º Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 2º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

§ 7º A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

Art. 3º O funcionamento das lojas de venda de materiais de construção, de lojas de venda de peças automotivas, de lojas de venda de veículos automotores e de oficinas de reparação de bicicletas, excetuados da suspensão de funcionamento na forma do § 1º do art. 2º deste Decreto, somente será admitido a partir de 06 de abril de 2020.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde - SESA fixará o protocolo a ser observado para as atividades que estiverem em funcionamento.

Parágrafo único. O descumprimento do protocolo da SESA referido no caput configura infração, punível na forma da legislação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo