Publicado no DOE - MT em 3 abr 2020
Cria o programa "Eu cuido de você e você cuida de mim" em todo o território de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1º) e a estes o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º);
Considerando as prescrições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019";
Considerando a adoção de medidas não farmacológicas, como o isolamento e a quarentena, em alguns municípios no âmbito do Estado de Mato Grosso, com respaldo no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando que tão eficaz quanto estas medidas não farmacológicas mais restritivas são aquelas que induzem os indivíduos a adotarem hábitos simples e triviais em seu cotidiano;
Considerando que o meio de propagação do novo vírus ocorre por aspersão aérea de pessoas contaminadas e que o uso de máscaras, mesmo artesanais, pode impedir e reduzir drasticamente novas contaminações;
Considerando que recentes experiências internacionais, entre elas a da República Tcheca, movidas por iniciativas da sociedade civil em comunhão com entidades governamentais, resultaram em baixos índices de contaminação pelo novo coronavírus e consequente reduzido impacto sobre o sistema de saúde;
Considerando que estudos demonstram a eficiência de máscaras artesanais na contenção de grande parte das gotículas aspergidas pelas pessoas, que é o veículo para propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19;
Decreta
Art. 1º Este Decreto institui o programa "Eu cuido de você e você cuida de mim", que estimula a solidariedade entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.
Parágrafo único. O programa tem por objetivo:
I - evitar a contaminação pelo novo Coronavírus por aspersão aérea, reduzir o número de infectados e preservar a vida humana;
II - estimular o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada;
III - infundir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas minimizando os riscos de contaminação, sem prejuízo dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, de seus colaboradores, a partir do dia 13 de abril de 2020 e durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública.
Art. 3º O poder público deverá articular e coordenar rede de voluntários entre cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil para a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população, em especial de baixa renda e integrantes do grupo de risco.
Art. 4º O Programa será amplamente divulgado e priorizado nas campanhas publicitárias do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Os órgãos do Poder Executivo Estadual ficam autorizados a alocar e empregar recursos orçamentários em ações relacionadas à execução do programa instituído por este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território mato-grossense.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil