Publicado no DOE - SE em 3 abr 2020
Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus) no Estado de Sergipe, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 40588 DE 27/04/2020):
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando as medidas de prevenção e isolamento social definidas pelo Estado de Sergipe no combate à COVID-19 (novo Coronavírus), em especial aquelas contidas no Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020;
Considerando, por fim, os indicativos técnicos e científicos de controle epidemiológico que recomendam o recrudescimento das medidas de contenção social, alinhando-se, inclusive, com o teor do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo à ALESE que tipifica infração administrativa sujeita à multa;
Decreta:
Art. 1º Em reforço às medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), até o dia 17 de abril de 2020, os espaços públicos de titularidade ou administrados pelo Estado de Sergipe, a exemplo dos Parques dos Cajueiros e Cidade, deverão ser interditados de forma a evitar aglomeração de pessoas, mantida a circulação de passagem, os serviços de manutenção, vigilância e as atividades essenciais, a teor do disposto no art. 2º, § 5º do Decreto Estadual nº 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 2º Fica recomendada aos Municípios do Estado de Sergipe, no âmbito de suas competências e em todo o território estadual, com vigência até o dia 17 de abril de 2020, a adoção das seguintes medidas:
I - a interdição de espaços públicos de uso comum que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como faixas de praias, praças, calçadões, espaços de lazer comunitário, estacionamentos coletivos e equipamentos de esporte, ressalvadas as atividades e serviços essenciais descritas no art. 2º, § 5º do Decreto Estadual nº 40.567, de 24 de março de 2020;
II - a determinação de veiculação massiva, em meio imprenso, televisivo, radiofônico ou qualquer outro, de publicidade informativa sobre a necessidade de respeito às medidas de isolamento social, inclusive com a demonstração de penalidade criminal em razão do descumprimento das mesmas pelos cidadãos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto no artigo 8º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Aracaju, 03 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde