Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 mar 2020
Altera o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Decreta:
Art. 1º A alínea "d" do inciso XIII do art. 1º, do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus - COVID - 19, com a redação dada pelos Decretos Rio nºs 47.285, de 23 de março de 2020, e 47.301, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
".....
.....
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d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, ainda que instalados em shoppings centers e centros comerciais, desde que garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:
....." (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 1º-A do Decreto Rio nº 47.282, de 2020, com a redação dada pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
".....
I - atendimento bancário presencial em agências, exceto bancos oficiais e casas lotéricas, para atendimento exclusivo de pagamento e recebimento de benefícios e de serviços essenciais, além das apostas que lhe são próprias, desde que:
1. garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas durante o atendimento;
2. procedido mediante apresentação de documento de identidade, vedado o atendimento aos usuários com sessenta anos ou mais de idade, aos quais deverá ser garantido o atendimento por outro meio;
3. o atendimento não se estenda a outra prestação de serviço, tal como a de apostas em corrida de cavalos.
....." (NR)
Art. 3º O Decreto Rio nº 47.282, de 2020, passa a vigorar acrescido dos arts. 1º-F e 1º-G, com a seguinte redação:
".....
Art. 1º-F. Permanecem ressalvados da suspensão de funcionamento de que trata a alínea "d", do inciso XIII, do art. 1º deste Decreto, a prestação de serviço feita por estabelecimentos ou profissionais autônomos, desde que garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre o prestador e o tomador, excetuada a realizada por profissionais de saúde, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, não será considerada como comércio de bens, a cobrança pela colocação ou reposição de componentes atrelados à prestação de serviço, tais como peças novas ou recondicionadas.
Art. 1º-G. A rede bancária privada deverá estabelecer atendimento, centralizado ou não, para atender ao cumprimento de determinação judicial, inclusive de entrega de valores.
....."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA