Lei Nº 4727 DE 06/04/2020


 Publicado no DOE - RO em 7 abr 2020


Dispõe sobre medidas de proteção à população rondoniense durante a vigência do Decreto nº 24.871/20 de medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Governo de Rondônia.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Decreto nº 24.871/2020 de medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus (COVID-19) do Governo de Rondônia.

§ 1º Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1º de março de 2020.

§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará em multa de 5.000 (cinco mil) UPF'S/RO sem prejuízo da aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia (PROCON-RO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pelo Governo de Rondônia em decorrência da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19).

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador