Publicado no DOE - SE em 8 abr 2020
Prorroga, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, e na Resolução CGSN nº 152 , de 18 de março de 2020;
Considerando ainda as diversas medidas adotadas pelo poder público visando atenuar os efeitos do novo Corona Vírus (Covi-19) e que certamente tem gerado um impacto negativo importante no comércio e nos serviços, especialmente para os pequenos contribuintes e seguindo as medidas já adotadas pelo Governo Federal e por alguns dos Estados da Federação,
Resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo de vencimento do ICMS devido pelos contribuintes Sergipanos, apurados no âmbito do Simples Nacional, nos termos do inciso VII do caput do art. 13 e na alínea "b" do inciso V do § 3º do art. 18-A , ambos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, da seguinte forma:
I - Para os Microempreendedores Individuais - MEI:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020;
II - Para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de abril de 2020, 199º da Emancipação Política de Sergipe.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA