Decreto Nº 4319 DE 23/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 8 abr 2020


Rep. - Declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 11496 DE 27/06/2022, que prorroga, até 14 de agosto de 2022, o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos nº 6.543, de 15 de dezembro de 2020, nº 7.899, de 14 de junho de 2021 e nº 9.792, de 14 de dezembro de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19, bem como para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos termos da solicitação do Governador do Estado encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por meio da Mensagem nº 51, de 27 de junho de 2022.

Nota LegisWeb: Prorroga até 30 de junho de 2022, o prazo de vigência do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos nº 6.543, de 15 de dezembro de 2020 e nº 7.899, de 14 de junho de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19, bem como para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos termos da solicitação do Governador do Estado encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por meio da Mensagem nº 258, de 14 de dezembro de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 9792 DE 14/12/2021.

Nota LegisWeb: Prorroga até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 6.543 , de 15 de dezembro de 2020, que declarou estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19, bem como para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos termos da solicitação do Governador do Estado encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por meio da Mensagem nº 52, de 14 de junho de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 7899 DE 14/06/2021).

Nota LegisWeb: Prorroga em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19, bem como para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos termos da solicitação do Governador do Estado encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por meio da Mensagem nº 95, de 15 de dezembro de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 6543 DE 15/12/2020.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; e

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; e

Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; e

Considerando o inciso VII, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.608, de 12 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º Declara o estado de calamidade pública, para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais, causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19, bem como para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por meio da Mensagem nº 15, de 23 de março de 2020.

Art. 2º A vigência deste Decreto fica sujeita ao reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a edição de Decreto Legislativo, conforme art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Curitiba, em 23 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretaria de Estado da Saúde

*(reproduzido por ter sido publicado com incorreção)