Publicado no DOE - SP em 9 abr 2020
Estabelece critérios para apuração, cálculo e compensação das despesas com perdas regulatórias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e pelo Decreto 52.455, de 07.12.2007:
Considerando o que consta das Notas Técnicas NT.F-0003-2019, NT.F-0030-2019, NT.F-0043-2019 e NT.F-0056-2019, que tratam da metodologia de cálculo das margens de distribuição das concessionárias de gás canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando que as referidas Notas Técnicas definiram que a Arsesp tratará as despesas com perdas regulatórias de forma apartada do cálculo das margens máximas;
Considerando que o componente a ser tratado em apartado é resultado do produto de três variáveis: (a) volume de gás mensal projetado nos processos de revisão tarifária ordinária; (b) percentual regulatório de perdas estabelecido nos processos de revisão tarifária ordinária; e (c) preço do gás e margem de transporte;
Considerando que as referidas Notas Técnicas estabeleceram que as despesas com perdas regulatórias serão apuradas anualmente nos processos de reajuste tarifário anual das concessionárias de gás canalizado e aplicadas na forma de um componente tarifário, permitindo a recuperação dos valores no período de 12 meses posteriores ao processo de reajuste;
Considerando a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas; e
Considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão,
Delibera:
Art. 1º Estabelecer o mecanismo de apuração, cálculo e compensação das despesas com perdas regulatórias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
§ 1º As despesas com perdas regulatórias (DMPRt) serão obtidas pelo produto das seguintes variáveis:
I - Volume mensal de gás projetado (VPt) no âmbito do processo de revisão tarifária imediatamente anterior à apuração das referidas despesas;
II - Percentual regulatório de perdas mensais (%Perdas) estabelecido no âmbito do processo de revisão tarifária imediatamente anterior à apuração das referidas despesas; e
III - Custo mensal real de aquisição e transporte do gás (PMixt), mensurado em R$/m³, sem impostos. No caso do gás importado, usa-se o preço final com variação cambial.
Portanto, DMPRt = VPt * %Perdas * PMixt
§ 2º No caso de eventual atraso ou não realização do processo de revisão tarifária, não havendo disponibilidade dos valores referidos no inciso I do § 1º na ocasião do cálculo das DMPRt, serão utilizados como substitutos provisórios até a definitiva realização do processo tarifário, o volume mensal de gás projetado nos últimos 12 meses do ciclo tarifário objeto do último processo de revisão tarifária e o valor de %Perdas disponível no último processo de revisão tarifária
§ 3º No caso indicado no § 2º deste artigo, os valores definitivos serão calculados quando estiverem disponíveis as informações indicadas nos incisos de I a III, do § 1º, sendo devidos os respectivos ajustes compensatórios pelo atraso, a serem calculados pela Arsesp.
§ 4º As despesas com perdas regulatórias serão calculadas até o último dia útil do mês subsequente pela Arsesp e expressadas em moeda corrente.
Art. 2º As despesas mensais serão registradas em uma Conta Gráfica de Perdas Regulatórias.
Art. 3º O saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias (SCGPR), no último mês anterior à data de realização dos processos de Revisão Tarifária Ordinária ou de Reajuste Tarifário Anual das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo, para o qual houver informação disponível, comporá Parcela de Recuperação (PR) que será acrescida às tarifas nos processos de Revisão Tarifária Ordinária ou de Reajuste Tarifário Anual.
§ 1º O valor da Parcela de Recuperação (PR) será estabelecido pela Arsesp com base no saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias (SCGPR) do último mês anterior à data de realização dos processos de Revisão Tarifária Ordinária ou de Reajuste Tarifário Anual das concessionárias para o qual houver informação disponível, dividido pelo volume de venda projetado para a concessionária para os 12 meses posteriores à data de realização dos processos de Revisão Tarifária Ordinária ou de Reajuste Tarifário Anual das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo.
§ 2º A Parcela de Recuperação será expressa em R$/m³.
§ 3º A efetiva recuperação das despesas com perdas regulatórias será medida pelo produto da Parcela de Recuperação (PR) e o volume de venda faturado pela concessionária mensalmente.
§ 4º A diferença entre o valor efetivamente recuperado de despesas com perdas regulatórias, conforme § 3º acima, e o valor a ser recuperado, conforme § 1º acima, será acrescido ao Saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias.
§ 5º O prazo de 12 meses indicado no § 1º acima poderá ser aumentado, a critério da Arsesp, desde que obtida concordância por parte da concessionária.
Art. 4º O saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias será calculado pela seguinte equação:
SCGPRt = DMPRt - PRt * VVt + SCGPRt-1 * (1 + Tt)
Na qual:
SCGPRt = saldo da conta gráfica de perdas regulatórias, no mês t (R$);
DMPRt = despesa mensal com perdas regulatórias, apurada conforme Art. 1º, no mês t (R$);
PRt= parcela de recuperação incluída na tarifa dos usuários de gás canalizado, conforme critérios do Art. 3º (R$/m³);
VVt = volume de venda faturado pela concessionária no mês t, para efeito de cálculo do valor efetivamente recuperado, conforme critérios do Art. 3º (m³);
Tt = taxa básica de juros fixada para o mês t pelo Banco Central do Brasil, SELIC, com 3 casas decimais ou, no caso de sua extinção, a que vier a substituí-la (%).
Art. 5º Ao final da concessão o saldo remanescente da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias será revertido ao Concessionário em forma a ser definida pelo Poder Concedente na ocasião.
Art. 6º O saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias e as variáveis necessárias para o seu cálculo, indicados no Art. 4º, serão publicados mensalmente na página da Arsesp na internet.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.