Publicado no DOM - Campo Grande em 8 abr 2020
Estabelece regras de biossegurança para os serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade médica no âmbito do município de campo grande, conforme plano de contenção de riscos (biossegurança) aprovado pelo comitê municipal de enfrentamento e prevenção a covid-19, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):
O Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições constitucionais e legais que tratam das condições para promoção e proteção da saúde e do meio ambiente, e
Considerando o artigo 4º, §§ 4º e 6º, do Decreto Municipal nº 14.231, de 3 de abril de 2020, que instituiu o Plano de Diretrizes para o enfrentamento da COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande - MS,
Resolvem:
Art. 1º Fica autorizado, a partir de 09 de abril de 2020, o funcionamento dos Serviços de Estética e Embelezamento sem Responsabilidade Médica no município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção a COVID-19, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se todas as empresas e profissionais autônomos prestadores de serviços de beleza (salões, barbearias, maquiagem, esmalterias e afins), estética, micropigmentação e tatuagem, inclusive Institutos de Beleza; Salões de Cabeleireiros; Barbearias; Clínicas de Estética; Cabeleireiros autônomos; Barbeiros autônomos; Manicuras autônomas; Podólogos autônomos; Esteticistas autônomas; Micropigmentação, Tecnologia Estética e Cosmética autônomos; Tatuadores e Body Piercers autônomos.
Art. 2º Os estabelecimentos e profissionais que exercem as atividades definidas no artigo anterior, assim como os colaboradores que não as realizam diretamente, como serviços administrativos, de limpeza, dentre outros, deverão obedecer a todas regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução SEMADUR nº 39, de 3 de abril de 2020, e atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º Os estabelecimentos e profissionais elencados no art. 1º deverão, ainda, obedecer às seguintes determinações:
I - Afixar cartazes em tamanho e local visível nas áreas de atendimento e nas áreas reservadas à equipe sobre a COVID-19, formas de transmissão e medidas preventivas;
II - Realizar o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, com o atendimento realizado com lotação máxima de 30% de capacidade normal do estabelecimento, com agendamento de horário e atendimento individual. A presença de acompanhantes poderá ser permitida somente quando indispensável;
III - Não deverá ser permitida a permanência de clientes no estabelecimento fora do seu horário de atendimento;
IV - Não é recomendável o atendimento de pessoas com mais de 60 anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19 (hipertensos, diabéticos, imunossuprimidos, pessoas com doenças respiratórias, gestantes, etc.);
V - Para realizar o agendamento, o profissional deverá fazer uma triagem dos clientes. Pessoas com sintomas como tosse, dor de garganta ou febre não deverão ser atendidas;
VI - Respeitar o distanciamento social (distância mínima de 2,00 metros) entre postos de trabalho, cadeiras e/ou macas de atendimento, assim como os clientes devem ser acomodados de forma que seja possível manter um distanciamento mínimo de 1,50m entre eles;
VII - Deverão ser oferecidas adequadas condições para higiene das mãos dos profissionais e clientes. Dessa forma, o estabelecimento deverá possuir:
a) Lavatório de mãos em provido de papel toalha e sabonete líquido em dispensadores próprios e lixeira de acionamento sem contato manual;
b) Álcool em gel 70% (dispensadores em pontos estratégicos do estabelecimento);
c) Estabelecer rotina para abastecer todos os dispensadores de papel toalha, sabonete líquido e álcool gel;
VIII - Aumentar a frequência da lavagem das mãos (inclusive recepcionistas e funcionários da limpeza) com água e sabão ou realizar fricção antisséptica com álcool em gel 70% (quando as mãos não estiverem visivelmente sujas). É obrigatória a higienização das mãos antes e após o atendimento de cada cliente. Evitar tocar olhos, nariz e boca;
IX - Orientar todos os clientes e funcionários que não deverão ocorrer cumprimentos (abraços, beijos e apertos de mãos), assim como deverão ser orientados a higienizar as mãos assim que adentrarem ao estabelecimento;
X - As portas e janelas devem permanecer abertas para melhor ventilação dos ambientes;
XI - Não poderá haver a oferta de degustação de produtos aos consumidores (como café e/ou bolachas), tampouco poderá haver atividades associadas ao serviço estético que promover a aglomeração de pessoas no local (como venda de bebidas alcoólicas para consumo no local), os quais poderão ser comercializados em embalagens fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até a sua residência;
XII - Os funcionários que trabalham como operadores de caixa devem ser orientados a higienizarem as mãos com maior frequência, tendo em vista que além do contato com clientes, também entram em contato com cartões e dinheiro;
XIII - Recomenda-se que as máquinas de cartões de crédito/débito sejam protegidas com uma capa plástica ou filme plástico transparente de forma que não impossibilite a visão do teclado. As máquinas deverão ser desinfetadas com álcool a 70% (álcool líquido é mais indicado) a cada uso e proteção plástica deve ser trocada periodicamente;
XIV - Sempre que possível, sugerir o uso de cartão, evitando manuseio de dinheiro em espécie por trabalhadores e clientes.
XV - Recomenda-se que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados para seguir horários diferenciados de entrada e saída, com objetivo de minimizar o número de pessoas circulando em um mesmo
horário e utilizando o sistema de mobilidade urbana ao mesmo tempo.
XVI - Realizar a higienização com retirada das sujidades (poeira, restos de cabelo, resíduos de manicures, etc) e desinfecção do piso, bancadas, cadeiras (assentos, apoio para os braços, encosto de cabeça), macas de atendimento e qualquer outra superfície no posto de trabalho após cada atendimento. A desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro (exceto superfícies metálicas), como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70%, solução de hipoclorito (água sanitária a 0,1%) ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;
XVII - Utilizar os produtos desinfetantes conforme as instruções do rótulo. Não realizar a mistura de produtos de limpeza/desinfetante, pois não aumenta o nível de desinfecção;
XVIII - Todos os utensílios não-críticos (que entram em contato apenas com pele íntegra) devem seguir os procedimentos de limpeza - remoção das sujidades com água e sabão e escovação do material - e desinfecção com álcool 70% líquido;
XIX - Utensílios perfurocortantes (alicates de unha, espátula de metal, navalhas, curetas para podologia, etc.) deverão ser descartáveis ou de uso pessoal e, caso sejam reutilizáveis, deverão obrigatoriamente serem lavados com água e sabão e, posteriormente, esterilizados em equipamento regularizado junto à ANVISA para esterilização;
XX - Todo e qualquer profissional, durante o atendimento ao cliente, deverá usar obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde;
Recomendações quanto ao uso da máscara:
a) A máscara deverá ser substituída por outra sempre que estiver suja ou molhada;
b) Máscaras cirúrgicas são descartáveis e não poderão ser reutilizadas;
c) As máscaras de tecido devem ser confeccionadas de forma a possuir um bom ajuste no rosto e nariz;
d) As máscaras de tecido sujas ou molhadas devem ser armazenadas em um recipiente identificado e com tampa (recipiente individual para cada profissional), revestido por saco plástico. As máscaras devem ser lavadas e passadas a ferro antes do próximo uso;
e) As máscaras de tecido são de uso individual de cada profissional e devem ser lavadas separadamente das máscaras dos demais colaboradores;
f) Máscaras N95/PFF2 são de uso exclusivo de profissionais da saúde durante atendimentos que gerem aerossóis, não devendo ser utilizadas pelos profissionais abrangidos por essa Resolução;
XXI - Caso o estabelecimento/profissional opte pelo uso de luvas de procedimentos, essas deverão ser trocadas a cada cliente. O uso de luvas não substitui a lavagem das mãos, devendo esta ser realizada antes e após a cada troca da luva;
XXII - Recomenda-se o uso de jaleco/avental (descartável ou de tecido) durante os atendimentos, que deverá ser trocado quando sujo ou molhado ou, no mínimo, ao final do turno de trabalho. Aventais descartáveis não podem ser reutilizados e os jalecos/aventais de tecido devem ser lavados com água e sabão e passados antes de serem reutilizados;
XXIII - Sugere-se o uso de "faceshield" (protetor facial de acrílico) para uso simultâneo com máscaras de tecido não descartáveis, para maior proteção do profissional e cliente. O protetor facial deve ser de uso individual e exclusivo de cada profissional e deve ser higienizado com água e sabão, no mínimo, ao final de cada turno de trabalho;
XXIV - Sugere-se que os clientes sejam orientados a utilizar máscaras de tecido de dupla camada sempre que possível durante os atendimentos. A máscara deve atender às recomendações da NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde. Fica a critério de cada serviço disponibilizar (desde que de uso único por cliente) ou solicitar que o cliente traga máscara para uso individual;
XXV - O estabelecimento deve adotar critérios para que não ocorram aglomerações internas dos funcionários, principalmente nos horários de almoço, lanches, registro de ponto de entrada e saída, etc.
Art. 4º O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 5º As medidas desta Resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais não estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação do COVID-19.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE ABRIL DE 2020.
JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO
Secretário Municipal de Saúde - SESAU
LUÍS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR