Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 abr 2020
Dispõe sobre a prorrogação de vida útil dos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus - SPPO/RJ, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando os dispositivos constantes no Edital de Concorrência CO nº 010/2010 e respectivos anexos, bem como na legislação aplicável sobre as condições previstas nos Contratos de Concessão;
Considerando o Termo de Conciliação celebrado entre o Município e os consórcios operadores do SPPO/RJ, Intersul, Internorte, Transcarioca e Santa Cruz de Transportes, em 27 de abril de 2018;
Considerando o disposto na Norma Brasileira NBR 14040;
Considerando o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , nas Resoluções do CONTRAN nº 416/2012 e nº 445/2013 e na Resolução ANTT nº 4.130/2013 e nº 4.499/2014;
Considerando o disposto nas Portarias Inmetro nº 260/2017 e nº 168/2008;
Considerando o prazo de vida útil dos veículos previsto no Anexo III, do Edital de Concorrência CO nº 010/2010;
Considerando o Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do novo coronavírus - COVID -19;
Considerando a necessidade de adoção de medidas de caráter temporário e excepcional na prevenção ao contágio da COVID-19 - Coronavírus;
Considerando a imperiosa necessidade de evitar aglomerações de pessoas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos; e
Considerando que a prorrogação da vida útil dos veículos, sem prejuízo das condições de conforto e segurança, garantindo a manutenção da frota de ônibus no quantitativo atualmente licenciado junto à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, contribui para o adequado funcionamento do SPPO/RJ no atendimento à população do Município do Rio de Janeiro,
Resolve:
Art. 1º O prazo máximo da vida útil dos veículos integrantes do SPPO/RJ poderá ser prorrogado em até 04 (quatro) anos, atendido o disposto no art. 2º, da presente Resolução.
Art. 2º Aos consórcios de transportes, concessionários do SPPO/RJ, será facultado requerer a prorrogação da vida útil dos veículos integrantes das suas respectivas frotas licenciadas.
§ 1º O requerimento deverá ser efetuado pelas empresas consorciadas, proprietárias dos veículos e integrantes dos consórcios de transporte, em no máximo 15 (quinze) dias antes da data de vencimento do prazo de vida útil do veículo;
§ 2º Será obrigatório a apresentação de Laudo de Inspeção Técnica - LIT, de acordo com a NBR 14040, e de Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitidos por entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), que comprove o atendimento às condições de segurança e aos requisitos estabelecidos nas Normas Brasileiras, na legislação federal vigente e no Código Disciplinar do SPPO/RJ;
§ 3º O LIT e o CSV, referidos no § 2º, deverão ter data de emissão de no máximo 180 (cento e oitenta) dias antes da data do requerimento;
§ 4º O requerimento deverá ser encaminhado ao setor, da SMTR, responsável pela vistoria anual obrigatória de veículos.
Art. 3º A concessão da prorrogação da vida útil do veículo deverá ocorrer na data da vistoria anual obrigatória do veículo.
§ 1º Será obrigatória a apresentação anual do LIT e do CSV, com data de emissão de no máximo 180 (cento e oitenta) dias antes da vistoria anual, para os veículos que tiverem sua vida útil prorrogada, por ocasião das vistorias anuais obrigatórias ulteriores;
§ 2º O setor da SMTR, responsável pela vistoria, deverá comunicar, ao gestor do Sistema de Transportes Urbanos - STU, o prazo concedido.
§ 3º Os veículos que tiverem sua vida útil prorrogada serão mantidos no STU, conforme comunicação do setor da SMTR, responsável pela vistoria, desde que atendido o disposto no § 1º.
Art. 4º Excepcionalmente, na vistoria anual de 2020, não será obrigatório a apresentação de Laudo de Inspeção Técnica - LIT e de Certificado de Segurança Veicular - CSV para a prorrogação da vida útil dos veículos, conforme estabelecido no Artigo 1ª, mantendo-se a exigência da apresentação anual dos referidos certificados nas vistorias anuais ulteriores.
Art. 5º A Subsecretaria de Transportes poderá expedir normas complementares para a implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 6º As medidas adotadas nesta Resolução poderão ser reavaliadas a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2020, revogadas todas as disposições em contrário.