Lei Nº 14258 DE 13/04/2020


 Publicado no DOE - BA em 14 abr 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras de proteção somente os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos industriais que realizem atendimento ao público.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores:

I - máscaras de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda