Publicado no DOE - MA em 8 abr 2020
Altera o Decreto nº 35.722, de 07 de abril de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária, nos termos que especifica, do serviço de transporte rodoviário intermunicipal com entradas e saídas de passageiros da Ilha de São Luís e sobre a redução do número de trajetos do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, como medidas de combate à propagação da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que durante o período da Semana Santa, tradicionalmente, a circulação de pessoas entre os municípios do Estado do Maranhão se intensifica, envolvendo especialmente a Ilha de São Luís, maior contingente populacional do Estado;
Considerando que o aumento do fluxo de pessoas contraria as medidas de prevenção e combate à COVID-19;
Considerando que a grande maioria dos casos confirmados de infecção por COVID-19 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luís;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;
Considerando que é recorrente o deslocamento de pacientes entre os municípios maranhenses para tratamento de saúde em localidade diversa de seus respectivos domicílios;
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.
Decreta
Art. 1º O texto do Decreto nº 35.722, de 07 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 1º-A A suspensão dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a que se refere o artigo anterior não inviabiliza o transporte coletivo de pacientes para realização de tratamento de saúde fora de seu domicílio."
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 35.722, de 07 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica reduzido a 6 (seis) o número de trajetos diários do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, sendo três rotas São Luís - Cujupe e três rotas Cujupe - São Luís.
§ 1º Ressalvados os veículos destinados ao transporte autorizado pelo art. 1º-A, fica proibido o tráfego dos veículos mencionados no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Nas viagens que serão mantidas, terão prioridade:
III - profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;
IV - veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam tratamento de saúde fora de seu domicílio;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos