Publicado no DOE - RJ em 15 abr 2020
Institui o recebimento de multas de trânsito e tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no Estado do Rio de Janeiro com cartões de crédito ou débito, por meio do cadastramento de empresas autorizadas, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 6184 DE 01/02/2022):
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere o art. 22, VI, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº SEI-160005/000321/2020,
Considerando:
- os preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, com as alterações introduzidas pela Resolução CONTRAN nº 697, de 10 de outubro 2017;
- a necessidade de aperfeiçoar a forma de efetivar o pagamento das multas de trânsito, assim como dos demais débitos vinculados ao cadastro do veículo, com a utilização de métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade, por meio do uso de cartões de crédito ou débito;
- a possibilidade de diminuir a inadimplência dos débitos relativos a multas de trânsito e demais tributos incidentes nos cadastros dos veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, elevando a arrecadação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito; e
- a necessidade de adoção de procedimentos seguros e eficazes em relação aos processos administrativos em tramitação no DETRAN/RJ, relativos a débitos vinculados no cadastro de veículos pertencentes à frota do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a desburocratizar e prestar ao cidadão serviço de qualidade e com agilidade;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no DETRAN/RJ, o recebimento de multas de trânsito e tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no Estado do Rio de Janeiro com cartões de crédito ou débito aceitos normalmente no mercado, sem restrição de bandeiras, por meio do cadastramento de empresas autorizadas por instituição credenciadora, supervisionada pelo Banco Central do Brasil, assim como integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
Art. 2º O DETRAN/RJ deverá firmar com a empresa credenciada um Termo de Cadastramento, a título precário e gratuito, permitindo à credenciada o acesso, no sistema informatizado do DETRAN/RJ, em tempo real, por meio de webservice, dos cadastros de veículos, por intermédio dos caracteres alfanuméricos da placa e do código do RENAVAM, unicamente no que se refere aos valores de multas de trânsito e tributos incidentes no cadastro de veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro, devidos pelos seus proprietários, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
Art. 3º O pagamento, de que trata o artigo 1º desta Portaria, deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral, por meio da instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e tributos do Estado do Rio de Janeiro, com a quitação completa dos débitos, por conta e risco da empresa credenciada operadora dos cartões, sem qualquer ônus adicional para o DETRAN/RJ ou para quaisquer dos órgãos ou entidades detentoras dos respectivos créditos, conforme suas competências e atribuições, com a imediata regularização da situação financeira do veículo.
Art. 4º Será de inteira responsabilidade do condutor infrator ou proprietário de veículo titular de cartões de crédito ou débito que aderir a essa modalidade de pagamento quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela empresa credenciada operadora dos cartões, inclusive quando optar em pagar parceladamente para a empresa o(s) valor(e s) quitado(s) integralmente no DETRAN/RJ.
§ 1º Serão aceitos somente cartões de crédito ou débito.
§ 2º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I - os débitos inscritos na dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos registrados e licenciados em outras Unidades da Federação.
Art. 5º O titular do cartão de crédito ou débito deverá, indicando os caracteres alfanuméricos da placa e o código do RENAVAM do veículo, verificar o valor total dos débitos, por meio do acesso ao sistema informatizado da instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro, em tempo real (online), devendo receber, preliminarmente, da empresa credenciada, os planos (simulações) de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, com a adoção dos seguintes procedimentos:
I - escolher a forma de pagamento e, se parcelado, informar o número de parcelas;
II - informar o número do celular para, posteriormente, receber via SMS ou outro meio eletrônico os comprovantes definitivos de pagamento;
III - realizar o pagamento, inserindo o cartão no equipamento e digitando a senha no respectivo leitor.
§ 1º Será permitida a utilização de até 03 (três) cartões de crédito ou débito diferentes para a concretização da operação, com a quitação total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, garantindo a integralidade da operação mediante senha pessoal e intransferível do titular do cartão.
§ 2º Aprovada(s) a(s) transação(ões) com cartões de crédito ou débito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao titular dos cartões o(s) comprovante(s) provisório(s) de quitação, individualizando os débitos quitados, os quais poderão ser impressos em equipamento conectado no computador local.
§ 3º No tempo estimado de até 24 (vinte e quatro horas) após a confirmação pela rede da quitação bancária, poderão ser disponibilizados os comprovantes definitivos ao(s) titular(e s) do(s)
cartão(ões), por intermédio de mensagens via e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea.
Art. 6º A transação na instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e tributos do Estado do Rio de Janeiro deverá ser validada pela empresa credenciada, que concluirá a operação com o pagamento integral dos débitos incidentes no cadastro do veículo, da seguinte forma:
I - na liquidação da despesa por boleto bancário, a compensação será realizada até 2h após a efetivação do pagamento, devendo informar a operação de pagamento, também, em tempo real, via VPN.
Art. 7º O valor total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, inerentes a tributos e multas (exceto Renainf), recebido mediante pagamento por cartões de crédito ou débito, excluídos os acréscimos bancários decorrentes da operação cobrados pela empresa credenciada, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de distribuição aos legítimos titulares dos recursos, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º A empresa credenciada disponibilizará equipamentos que permitam as transações por meio de operadores contratados, assim como deverá informar ao DETRAN/RJ os endereços de suas instalações, que serão divulgados no sítio da Entidade.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 9º As empresas interessadas em se cadastrar no DETRAN.RJ, para o fim específico estabelecido no art. 1º desta Portaria, deverão estar devidamente cadastradas no DENATRAN conforme arts. 17 e seguintes da Portaria DENATRAN nº 149/2018 , legalmente constituídas, habilitadas, com idoneidade econômico-financeira, regularidade jurídico-fiscal, não ter sofrido penalidade de suspensão ou declaração de idoneidade por parte do Poder Público e satisfazer as condições fixadas nesta Portaria e seus Anexos, assim como aceitar as normas determinadas pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, editadas por meio de Portarias ou de outros Regulamentos". (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5897 DE 12/08/2020).
Art. 10. O cadastramento será a título precário, intransferível, condicionado ao interesse público e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/RJ, sendo que as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa cadastrada.
Art. 11. O prazo de validade do cadastramento será de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado.
Art. 12. É vedada a apresentação de mais de uma solicitação de cadastramento, no mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda.
Seção I
Empresas Impedidas de se cadastrar
Art. 13. Não poderão participar do cadastramento de que trata esta Portaria:
I - as empresas que estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou liquidação;
II - as empresas que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo;
III - as empresas que estiverem irregulares quanto à comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerando a sede ou principal estabelecimento da proponente.
Seção II
Da Documentação Exigida Para o Cadastramento
Art. 14. Para a efetivação do cadastramento, as empresas proponentes deverão apresentar os documentos a seguir relacionados, no original ou cópia autenticada, os quais deverão ser autuados no DETRAN/RJ sede ou em CIRETRAN:
I - requerimento de cadastramento, assinado pelo administrador/responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, conforme modelo constante no Anexo I;
II - declaração de que aceita o cadastramento nas condições estabelecidas nesta Portaria, conforme modelo constante no Anexo II;
III - declaração de que não foi declarada inidônea e/ou tenha seus direitos suspensos para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo, conforme modelo constante no Anexo III;
IV - documentação de habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, com objeto social condizente com os fins do cadastramento. Em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações, deverão estar acompanhadas da(s) Ata(s) arquivada(s) da Assembleia da eleição e posse da diretoria, cujo mandato esteja em curso. No caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seu(s) representante(s) legal(is) ou prepostos.
V - documentação de regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o cadastramento;
c) certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;
d) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) certidão conjunta negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União, expedidas, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da legislação vigente;
g) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
h) caso a interessada seja considerada isenta de tributos municipais relacionados ao objeto do cadastramento, deverá comprovar essa condição mediante a apresentação de declaração emitida pela Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
VI - demonstração de qualificação técnica:
a) a empresa proponente deverá apresentar declaração de que disponibilizará um link de comunicação dedicado, com manutenção, ligando ponto a ponto, com velocidade mínima de 01 (um) megabit, ou, na impossibilidade, no mínimo, uma VPN, com cessão da gerência do mesmo para o DETRAN/RJ, para garantir a alta disponibilidade e segurança dos dados trocados entre os sistemas, conforme modelo constante no Anexo IV.
VII - documentação de qualificação econômico-financeira:
a) comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, da data da apresentação do requerimento solicitando o cadastramento.
Seção III
Da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento
Art. 15. Fica designada a Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - CUAC, criada pela Portaria PRES-DETRAN nº 5.789, de 08 de janeiro de 2020, para analisar os processos das empresas que solicitarem o cadastramento.
Seção IV
Fases do Cadastramento
Art. 16. O procedimento de cadastramento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:
I - habilitação;
II - homologação do sistema eletrônico.
§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise da documentação exigida nesta Portaria.
§ 2º Após a apresentação dos documentos de cadastramento pelas empresas interessadas, a Comissão Especial de Cadastramento - CEC terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para concluir a análise da documentação e apresentar o relatório final das entidades habilitadas, para fins de convocação para a realização da Prova de Conceito, e futura homologação do cadastramento.
§ 3º Às empresas proponentes que apresentarem documentação incompleta, será concedido o prazo de até 10 (dez) dias úteis para o saneamento, sob pena de indeferimento do pedido.
Seção V
Da Homologação
Art. 17. Atendidos os critérios e validações previstos, o processo de cadastramento com manifestação favorável da Comissão Especial de Cadastramento será submetido à decisão do Presidente do DETRAN/RJ, para homologação e emissão do respectivo Termo de Cadastramento.
Parágrafo único. Os processos que não foram saneados, após exaurido o prazo estabelecido pelo DETRAN/RJ para as devidas correções, ou com parecer técnico desfavorável da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, serão encaminhados à Presidência pela Comissão Especial de Cadastramento, sugerindo o indeferimento do cadastramento e, consequentemente, o arquivamento do processo, notificando a empresa requerente dessa decisão final.
Seção VI
Do Termo de Cadastramento
Art. 18. O Termo de Cadastramento conterá:
I - indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
II - prazo de validade;
III - precariedade do cadastramento.
Art. 19. As empresas cadastradas só poderão exercer suas atividades definidas nesta Portaria, após efetivado o cadastramento, mediante autorização do Presidente do DETRAN/RJ, com a emissão do respectivo Termo de Cadastramento.
Seção VII
Da Renovação do Cadastramento
Art. 20. A renovação do cadastramento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - apresentação do pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de vencimento do cadastramento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria;
II - não ter sido a empresa cadastrada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - não haver sofrido a empresa cadastrada penalidade de cancelamento do cadastramento;
IV - não ter sido os participantes do quadro societário da empresa cadastrada condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o cadastramento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado no inciso I deste artigo, será considerada como renúncia tácita ao cadastramento.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CADASTRADA
Art. 21. São obrigações da empresa cadastrada:
I - conservar toda a documentação da empresa atualizada e disponível à fiscalização do DETRAN/RJ;
II - encaminhar, diariamente, informações sobre as operações realizadas, assim como disponibilizar acompanhamento online;
III - disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito;
IV - manter, durante todo o prazo de validade do cadastramento, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável e nos demais regulamentos relativos aos procedimentos técnicos utilizados na execução dos serviços;
V - emitir ao proprietário do veículo comprovantes de pagamento das operações efetivadas, enviando-os por meio de mensagem SMS ou por outro meio eletrônico;
VI - atender às requisições administrativas e judicias, quando e conforme os prazos e condições estabelecidas, bem como responder às consultas e convocações, quando se tratar de assuntos de interesse do DETRAN/RJ, no que se refere à prestação dos serviços, objeto do cadastramento;
VII - elaborar arte inerente a todas as peças de comunicação visual relativas ao serviço proposto;
VIII - manter as instalações, a aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
IX - comunicar ao DETRAN/RJ, por meio formal, qualquer fato que porventura venha a interferir na solução de continuidade dos serviços a serem prestados, seja por imperfeições, falhas ou prática de irregularidades, mantendo a continuidade da solução cadastrada;
X - zelar pelo sigilo e segurança das informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade dos dados e da vida privada das pessoas, objeto das consultas, simulações e operações, realizadas ou não, assim como de quaisquer dados consultados com o fim específico do cadastramento, vedada a publicidade, quando restringida pela legislação;
XI - manter os serviços ininterruptos, bem como responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, tributários e judiciais que eventualmente surgirem na execução e na prestação dos serviços em decorrência de seus empregados e/ou prepostos;
XII - responsabilizar-se civil e criminalmente pelas ações e/ou omissões sobre quaisquer atos de seus empregados ou prepostos, durante a prestação dos serviços, constantes no objeto do cadastramento;
XIII - proceder a quitação das multas e demais débitos incidentes sobre o veículo, objeto do parcelamento, em até 2 (duas) horas após o pagamento realizado pelo proprietário do veículo, via cartão de crédito ou débito.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ
Art. 22. O DETRAN.RJ deverá fazer constar o nome e endereço dos locais onde a(s) empresa(s) credenciada(s) atenderá(ão), em seu sítio e/ou outro meio de divulgação. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5897 DE 12/08/2020).
Art. 23. O DETRAN/RJ, por meio da Coordenadoria de Integração de Serviços, com o acompanhamento técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando a credenciada em caso de constatação de irregularidades.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das demais previstas na legislação específica e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos ilegais por ela praticados:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do cadastramento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do cadastramento, a Coordenadoria de Integração de Serviços poderá sugerir ao Presidente do DETRAN/RJ a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitando-se a 60 (sessenta) dias.
Art. 25. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:
I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RJ, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do cadastramento;
III - cumprir as obrigações descritas nos incisos I e II do art. 21 desta Portaria.
Art. 26. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 27. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - descumprir o disposto nos incisos III a VII do art. 21 desta Portaria.
Art. 28. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
Art. 29. Será aplicada a penalidade de cancelamento do cadastramento quando:
I - houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II - a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores de que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - não repassar ao DETRAN/RJ, por meio da Instituição Financeira centralizadora responsável pela arrecadação dos tributos do Estado do Rio de Janeiro, os valores recebidos, comprovando a liquidação da despesa, no prazo estabelecido no inciso I do art. 6º desta Portaria;
V - houver descumprimento do disposto nos incisos VIII a XII do art. 21 desta Portaria.
Art. 30. Compete à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
Art. 31. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos empregados envolvidos.
Art. 32. O prazo máximo para conclusão da apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/RJ, mediante justificativa previamente apresentada pela Coordenadoria de Integração de Serviços.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO
Art. 33. Caberá recurso ao Presidente do DETRAN/RJ contra a decisão que aplicou ao credenciado penalidade prevista nesta Portaria.
Art. 34. O recurso deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/RJ, alicerçado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 35. O recurso deverá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do Ato de aplicação da penalidade.
Art. 36. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o cadastramento inicial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A Divisão de Contratos do DETRAN/RJ deverá organizar, em arquivo eletrônico, toda a documentação relativa ao cadastramento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas após regular Processo Administrativo.
Art. 38. O pedido de suspensão ou cancelamento do cadastramento, por interesse do credenciado, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, pelo responsável pela administração da empresa cadastrada indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, ou por procurador legalmente constituído, munido do respectivo Mandato Procuratório.
Art. 39. Os usuários dos serviços prestados pelo cadastrado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços, seja pela empresa cadastrada, seja por seus prepostos, à Ouvidoria do DETRAN/RJ.
Art. 40. Os preços a serem praticados pela(s) empresa(s) cadastrada(s) deverão estar compatíveis com os preços de mercado para as atividades realizadas, podendo o DETRAN/RJ acionar os órgãos de defesa do consumidor, visando a garantir a economicidade.
Art. 41. Ficam revogados todos os credenciamentos para recebimento de multas de trânsito e tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no Estado do Rio de Janeiro com cartões de crédito ou débito, feitos anteriormente a esta Portaria.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.579, de 28 de fevereiro de 2019, e Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.581, de 08 de março de 2019.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Presidente do DETRAN-RJ
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO/RENOVAÇÃO
Ao Presidente do DETRAN/RJ
A (Pessoa Jurídica) _________________________________________ representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, conforme prevê a Portaria nº _____/20__, de __ de______ de 20___, com sede na__________________________________________, nº ____, na cidade de _____________, UF_______, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, vem requerer seu () CADASTRAMENTO () RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO juntando, para tanto, a documentação exigida na Portaria nº ____/20__, de __ de ________de 20__, objeto deste requerimento.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
C1:
E-mail:
Telefone:
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
____________________________________ (nome da empresa) vem, através desta, declarar a plena e total aceitação de todos os termos da Portaria nº ___/20___, de _____ de 20___ e seus anexos, sob as penalidades da Lei.
_____________________, de __de______________ 20__.
(Local e data)
(Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Declaro, sob as penas da lei, que a empresa________________________________________________________ não foi declarada inidônea e/ou teve seus direitos suspensos para
contratar com nenhum Órgão ou Entidade da Administração Pública, de qualquer Poder ou esfera do Governo, e estou ciente de que, em caso de falsidade das declarações, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
_____________________, de __de______________ 20___.
(Local e data)
(Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
_______________________________________, empresa com Razão Social______________________________CNPJ nº ________________________, declara que disponibilizará, manterá o funcionamento e cederá ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ um link dedicado, com manutenção, ligando ponto a ponto, com velocidade de mínima de 1Mbps, para que seja utilizado, exclusivamente, na comunicação de dados entre esta empresa e o DETRAN-RJ, garantindo a alta disponibilidade e segurança dos dados trocados entre os sistemas.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Assinatura do Responsável pela empresa com identificação
INFORMAÇÕES DE CONTATO:
Responsável pela empresa:
Nome: __________________________________
Telefone fixo: (__) _________ Telefone Celular: (__) _________
E-mail: __________________________________
Responsável Técnico:
Nome: __________________________________
Telefone fixo: (__) ___________ Telefone Celular: (__) ________
E-mail: _______________________________
(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 5897 DE 12/08/2020):
ANEXO V MODELO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA PERMITIR A INSTALAÇÃO DE UM CANAL DE COMUNICAÇÃO INFORMÁTICO(WEB SERVICE) ENTRE OS SISTEMAS DO CONTRATANTE E DA CREDENCIADA, EM CARÁTER PRECÁRIO E GRATUITO, ATRAVÉS DO QUAL A CREDENCIADA COLETARÁ EM TEMPO REAL OS VALORES DEVIDOS PELOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS INTERESSADOS EM QUITAR TAIS DÉBITOS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016 , COM TEXTO ALTERADO PELAS RESOLUÇÕES CONTRAN Nºs 697/2017 E 736/2018, BEM COMO DA PORTARIA DENATRAN Nº 149/2018 E PORTARIA DETRAN-RJ Nº 5.850/2020, QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A __________________________________.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público interno, instituído sob a forma de Autarquia Estadual pelo Decreto Lei nº 46/1975, subordinado à Vice-Governadoria conforme Decreto nº 46.544, de 01 de janeiro de 2019, inscrito no CNPJ sob o nº 30.295.513/0001-38, com sede nesta Cidade, na Av. Presidente Vargas, nº 817 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.071-004, doravante designado DETRAN/RJ, neste ato representado pelo seu Presidente, xxxxxxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº ________ expedida pelo ____________, inscrito no CPF sob o nº _________________, com Identidade Funcional nº __________-, e a empresa_______________________________________________, situada na _______________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________________, daqui por diante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por _________________________, portador da Carteira de Identidade nº ___________________, expedida pelo(a) ____________ e inscrito(a) no CPF sob o _____________________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, com fundamento no processo administrativo nº SEI____________, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações, pela Resolução CONTRAN nº 619/2016 , com texto alterado pelas Resoluções CONTRAN nºs 697/2017 e 736/2018, Portaria DENATRAN nº 149/2018 e Portaria DETRAN-RJ nº 5.850/2020, bem como das de mais normas de direito aplicáveis à espécie, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
O presente termo tem por objeto permitir a instalação de um canal de comunicação informático (webservice) entre os sistemas do CONTRATANTE e da CREDENCIADA, em caráter precário e gratuito, através do qual a CREDENCIADA coletará em tempo real os valores devidos pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar tais débitos mediante uso de cartão de crédito ou débito, na forma da Resolução CONTRAN nº 619/2016 , com texto alterado pelas Resoluções CONTRAN nºs 697/2017 e 736/2018, bem como da Portaria DENATRAN nº 149/2018 e Portaria DETRAN-RJ nº 5.850/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
Aprovada a transação pelo emissor do cartão, a CREDENCIADA pagará integralmente ao CONTRATANTE no banco autorizado a arrecadar para este Estado e, no próprio dia, os débitos quitados na operação.
§ 1º Será de inteira responsabilidade do condutor infrator ou proprietário de veículo titular de cartões de crédito ou débito que aderir a essa modalidade de pagamento quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela empresa credenciada operadora dos cartões, inclusive quando optar em pagar parceladamente para a empresa o(s) valor(e s) quitado(s) integralmente no DETRAN/RJ.
§ 2º Serão aceitos somente cartões de crédito ou débito.
§ 3º Ficam excluídos do parcelamento:
a) os débitos inscritos na dívida ativa;
b) os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
c) os veículos registrados e licenciados em outras Unidades da Federação.
§ 4º O titular do cartão de crédito ou débito deverá, indicando os caracteres alfanuméricos da placa e o código do RENAVAM do veículo, verificar o valor total dos débitos, por meio do acesso ao sistema informatizado da instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro, em tempo real (online), devendo receber, preliminarmente, da CREDENCIADA, os planos (simulações) de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, com a adoção dos seguintes procedimentos:
a) escolher a forma de pagamento e, se parcelado, informar o número de parcelas;
b) informar o número do celular para, posteriormente, receber via SMS ou outro meio eletrônico os comprovantes definitivos de pagamento;
c) realizar o pagamento, inserindo o cartão no equipamento e digitando a senha no respectivo leitor;
§ 5º Será permitida a utilização de até 03 (três) cartões de crédito ou débito diferentes para a concretização da operação, com a quitação total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, garantindo a integralidade da operação mediante senha pessoal e intransferível do titular do cartão.
§ 6º Aprovada(s) a(s) transação(ões) com cartões de crédito ou débito, a CREDENCIADA deverá disponibilizar ao titular dos cartões o(s) comprovante(s) provisório(s) de quitação, individualizando os débitos quitados, os quais poderão ser impressos em equipamento conectado no computador local.
§ 7º No tempo estimado de até 24 (vinte e quatro horas) após a confirmação pela rede da quitação bancária, poderão ser disponibilizados os comprovantes definitivos ao(s) titular(e s) do(s) cartão(ões), por intermédio de mensagens via e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea.
§ 8º A transação na instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e tributos do Estado do Rio de Janeiro deverá ser validada pela CREDENCIADA, que concluirá a operação com o pagamento integral dos débitos incidentes no cadastro do veículo, da na liquidação da despesa por boleto bancário, a compensação será realizada até 2h após a efetivação do pagamento, devendo informar a operação de pagamento, também, em tempo real, via VPN.
§ 9º O valor total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, inerentes a tributos e multas (exceto Renainf), recebido mediante pagamento por cartões de crédito ou débito, excluídos os acréscimos bancários decorrentes da operação cobrados pela empresa credenciada, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de distribuição aos legítimos titulares dos recursos, nos termos da legislação vigente.
§ 10. A CREDENCIADA disponibilizará equipamentos que permitam as transações por meio de operadores contratados, assim como deverá informar ao DETRAN/RJ os endereços de suas instalações, que serão divulgados no sítio da Entidade.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do termo será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação do extrato deste instrumento no DO, valendo a data de publicação do extrato com termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
§ 1º Decorrido o prazo do caput a CREDENCIADA sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o cadastramento.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ
Constituem obrigações do DETRAN/RJ:
a) fazer constar o nome e endereço dos locais onde a(s) empresa(s) credenciada(s) atenderá(ão),em seu sítio e/ou outro meio de divulgação;
b) por meio da Coordenadoria de Integração de Serviços, com o acompanhamento técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes na Portaria DETRAN/RJ nº 5850 de 13.04.2020 e neste Termo de Credenciamento, notificando a credenciada em caso de constatação de irregularidades.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:
Constituem obrigações da CREDENCIADA:
a) conservar toda a documentação da empresa atualizada e disponível à fiscalização do DETRAN/RJ;
b) encaminhar, diariamente, informações sobre as operações realizadas, assim como disponibilizar acompanhamento online;
c) disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito;
d) manter, durante todo o prazo de validade do cadastramento, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável e nos demais regulamentos relativos aos procedimentos técnicos utilizados na execução dos serviços;
e) emitir ao proprietário do veículo comprovantes de pagamento das operações efetivadas, enviando-os por meio de mensagem SMS ou por outro meio eletrônico;
f) atender às requisições administrativas e judiciais, quando e conforme os prazos e condições estabelecidas, bem como responder às consultas e convocações, quando se tratar de assuntos de interesse do DETRAN/RJ, no que se refere à prestação dos serviços, objeto do cadastramento;
g) elaborar arte inerente a todas as peças de comunicação visual relativas ao serviço proposto;
h) manter as instalações, a aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
i) comunicar ao DETRAN/RJ, por meio formal, qualquer fato que porventura venha a interferir na solução de continuidade dos serviços a serem prestados, seja por imperfeições, falhas ou prática de irregularidades, mantendo a continuidade da solução cadastrada;
j) zelar pelo sigilo e segurança das informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade dos dados e da vida privada das pessoas, objeto das consultas, simulações e operações, realizadas ou não, assim como de quaisquer dados consultados com o fim específico do cadastramento, vedada a publicidade, quando restringida pela legislação;
k) manter os serviços ininterruptos, bem como responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, tributários e judiciais que eventualmente surgirem na execução e na prestação dos serviços em decorrência de seus empregados e/ou prepostos;
l) responsabilizar-se civil e criminalmente pelas ações e/ou omissões sobre quaisquer atos de seus empregados ou prepostos, durante a prestação dos serviços, constantes no objeto do cadastramento;
m) proceder a quitação das multas e demais débitos incidentes sobre o veículo, objeto do parcelamento, em até 2 (duas) horas após o pagamento realizado pelo proprietário do veículo, via cartão de crédito ou débito.
CLÁUSULA SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO
O DETRAN/RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes, obrigando-se a CREDENCIADA a atender e permitir o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
A CREDENCIADA estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das demais previstas na legislação específica e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos ilegais por ela praticados:
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do cadastramento.
§ 1º Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do Cadastramento, a Coordenadoria de Integração de Serviços poderá sugerir ao Presidente do DETRAN/RJ a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitando-se a 60 (sessenta) dias.
§ 2º Será aplicada a penalidade de advertência quando a CREDENCIADA deixar de:
I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RJ, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do cadastramento;
III - cumprir as obrigações descritas nas alíneas a e b da Cláusula Quinta deste Termo.
§ 3º A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da CREDENCIADA.
§ 4º Será aplicada a penalidade de suspensão quando a CREDENCIADA:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - descumprir o disposto nos incisos c a g da Cláusula Quinta deste Termo.
§ 5º Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
§ 6º Será aplicada a penalidade de cancelamento do cadastramento quando:
I - houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II - a empresa CREDENCIADA for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores de que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - não repassar ao DETRAN/RJ, por meio da Instituição Financeira centralizadora responsável pela arrecadação dos tributos do Estado do Rio de Janeiro, os valores recebidos, comprovando a liquidação da despesa, no prazo estabelecido no Parágrafo Oitavo da Cláusula Segunda deste Termo;
V - houver descumprimento do disposto nos incisos h a l da Cláusula Quinta deste Termo;
§ 7º Compete à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento a aplicação das penalidades elencadas neste Termo.
§ 8º A aplicação das penalidades será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos empregados envolvidos.
§ 9º O prazo máximo para conclusão da apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/RJ, mediante justificativa previamente apresentada pela Coordenadoria de Integração de Serviços.
§ 10. Caberá recurso ao Presidente do DETRAN/RJ contra a decisão que aplicou ao credenciado penalidade prevista.
§ 11. O recurso deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/RJ, alicerçado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
§ 12. O recurso deverá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do Ato de aplicação da penalidade.
§ 13. A CREDENCIADA responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o cadastramento inicial.
CLÁUSULA OITAVA: DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da CREDENCIADA, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, pelo responsável pela administração da empresa cadastrada indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, ou por procurador legalmente constituído, munido do respectivo Mandato Procuratório.
§ 1º O presente Termo poderá ser rescindido por ato unilateral do DETRAN/RJ, quando a aplicação de penalidade de cancelamento prevista no parágrafo sexto da cláusula sétima sem que caiba à CREDENCIADA direito a indenizações de qualquer espécie.
CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE
A CREDENCIADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICAÇÃO
Após a assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO, deverá seu extrato ser publicado dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do DETRAN/RJ.
Parágrafo único. O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, fundamento legal do ato e nº do Processo Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.